Processo 0001424-44.2023.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001424-44.2023.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001424-44.2023.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : PROSPERIO BARROS MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES À TARIFA “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE APURAÇÃO DO MONTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica referente aos descontos efetuados sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, bem como reconhecendo o direito à restituição dos valores indevidamente descontados. 2. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma parcial do julgado para que conste determinação expressa de apuração do montante devido em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, relativamente aos valores descontados sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e aos seus consectários legais, bem como pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos incidentes sobre seu benefício. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de ofensa ao princípio da dialeticidade, além de pugnar pela manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal; (ii) saber se a ausência de comprovação da contratação da tarifa “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” autoriza a repetição do indébito; (iii) saber se a restituição deve ocorrer em dobro e limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos; (iv) saber se é necessária determinação expressa para apuração do quantum em liquidação de sentença; e (v) saber se a hipótese enseja indenização por dano moral. III. Razões de decidir 5. O interesse de agir está caracterizado pela pretensão resistida, evidenciada pela contestação de mérito, aplicando-se a teoria da asserção ao exame das condições da ação. 6. O recurso observa o princípio da dialeticidade, por impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 7. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 8. A ausência de apresentação do instrumento contratual referente à tarifa “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, ônus que incumbia à instituição financeira nos termos do art. 373, II, do CPC, autoriza o reconhecimento da inexistência da contratação e da ilicitude dos descontos realizados. 9. A comprovação dos descontos indevidos impõe a restituição em dobro dos valores efetivamente comprovados nos autos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente demonstração de engano justificável. 10. A inclusão de comando expresso…

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