Processo 0001424-48.2025.5.09.0124

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001424-48.2025.5.09.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0001424-48.2025.5.09.0124 AUTOR: THAIS HAUS RÉU: SEVEN ASSISTENCIA DE ENFERMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be5f75 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Execute-se o acordo descumprido. O valor devido passa a ser de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pois intempestivamente denunciado conforme os prazos definidos na ata de audiência de Id 1626c82. 2. Venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores suficientes à garantia da execução em conta corrente e/ou aplicações financeiras da executada mediante o convênio SISBAJUD. 3. Caso a diligência no SISBAJUD reste negativa e transcorrido o prazo de que trata o artigo 883-A da CLT, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para os fins do artigo 642-A da CLT. 4. Após, para prosseguimento da execução proceda a Secretaria à pesquisa no convênio RENAJUD, para averiguação da existência de veículos do devedor cadastrados no DETRAN, com bloqueio, penhora, avaliação e remoção de tantos quantos sejam necessários, além de outros que eventualmente venham a ser localizados no cumprimento da diligência. 5. Sendo infrutífera a pesquisa acima, solicitem-se aos Registros de Imóveis da Comarca da sede da executada cópias atualizadas das matrículas de imóveis de sua propriedade, com posterior constrição. 6. Por fim, restando negativas todas as diligências anteriores,  intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para, querendo, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução, devendo o exequente providenciar as fichas cadastrais da Junta Comercial, sob pena de arquivamento provisório dos autos, observando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. (mc)  PONTA GROSSA/PR, 03 de junho de 2026. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVEN ASSISTENCIA DE ENFERMAGEM LTDA

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