Processo 0001424-60.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001424-60.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001424-60.2025.5.10.0111 RECORRENTE: BRUNA RAMOS DA SILVA SOUZA RECORRIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA PROCESSO n.º 0001424-60.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: BRUNA RAMOS DA SILVA SOUZA ADVOGADOS: NOBERT DE OLIVEIRA GARCIA E OUTRO RECORRIDA: CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: Jefferson Oliveira de Morais ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS)     EMENTA   CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VALIDADE. ATIVIDADES PRÁTICAS COMPATÍVEIS COM A FORMAÇÃO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. A prestação, pelo aprendiz, de atividades práticas ligadas à ocupação objeto do programa formativo não descaracteriza, por si só, o contrato de aprendizagem. Demonstrados os requisitos formais da contratação e ausente prova robusta de desvirtuamento da finalidade pedagógica, mantém-se a validade da modalidade contratual especial. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA POR DESEMPENHO INSUFICIENTE OU INADAPTAÇÃO. ART. 433, I, DA CLT. POSSIBILIDADE. O contrato de aprendizagem admite extinção antecipada nas hipóteses legalmente previstas no art. 433 da CLT. Comprovado, por documentação e prova oral, o desempenho insuficiente e a inadequação do aprendiz às exigências do programa, revela-se legítima a ruptura antecipada. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE QUANDO A RUPTURA É MOTIVADA. A garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT protege a empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Reconhecida a extinção motivada do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente, não incide a estabilidade provisória, ainda que a gravidez tenha se iniciado na vigência do contrato. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. Ausente prova de dispensa arbitrária ou discriminatória e inexistente ato ilícito patronal, é indevida a indenização por danos morais.       RELATÓRIO   A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, alegando, em síntese, que foi admitida em 17/07/2023, sob o rótulo formal de contrato de aprendizagem, mas que, em realidade, exercia a função de frentista, sem a formação teórico-prática exigida em lei, o que caracterizaria fraude e nulidade da contratação especial. Requereu o reconhecimento de vínculo empregatício na função de frentista, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso normativo e do adicional de periculosidade, auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, estabilidade gestante com indenização substitutiva, indenização por danos morais, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos durante o contrato e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a plena validade do contrato de aprendizagem, firmado em convênio com o SENAC/Fecomércio, bem como a legalidade da extinção antecipada do contrato, em razão de desempenho insuficiente e inadaptação da aprendiz, nos termos do art. 433, I, da CLT. Requereu a improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais…

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