Processo 0001424-62.2025.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001424-62.2025.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001424-62.2025.5.18.0103 RECORRENTE: ROBERT ANTONIO LEDEZMA VILLEGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERT ANTONIO LEDEZMA VILLEGAS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001424-62.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. ROBERT ANTONIO LEDEZMA VILLEGAS ADVOGADO : DANILO ARANTES MEDEIROS RECORRENTE : 2. BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO TÉRMICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Ordinário adesivo interposto pelo reclamante, contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de pagamento de horas extras pela supressão de intervalo térmico, adicional de insalubridade, rescisão indireta e honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a regularidade da concessão das pausas para recuperação térmica (artigo 253, CLT); (ii) estabelecer a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se o fornecimento de EPIs neutraliza o agente insalubre ruído e frio; (iv) verificar o cabimento da rescisão indireta ante descumprimentos contratuais; (v) verificar a validade de banco de horas em ambiente insalubre diante de norma coletiva; (vi) fixar o valor dos honorários periciais; (vii) definir a aplicação de honorários sucumbenciais recursais (artigo 85, parágrafo 11, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 253 da CLT garante pausas para recuperação térmica em ambientes artificialmente frios; a supressão da 4ª pausa, nos dias em que a jornada supera 9h20min, enseja o pagamento de horas extras. 4. A indicação de valores na petição inicial é requisito indispensável (artigo 840, parágrafo 1º, CLT), sendo a condenação adstrita aos limites ali declinados, sob pena de violação à Súmula Vinculante 10 do STF e ao art. 492 do CPC. 5. O fornecimento de EPIs dentro do prazo de validade técnica, com efetiva fiscalização, neutraliza o agente insalubre ruído, enquanto a supressão de pausa térmica impede a neutralização do agente frio, nos termos do Tema 80 do TST. 6. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como a sonegação de verbas salariais e a inobservância de normas de saúde e segurança, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", CLT). 7. A norma coletiva que autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, com base no art. 611-A, XIII, da CLT, prevalece sobre a exigência do art. 60 da CLT, conferindo validade ao banco de horas. 8. O beneficiário da justiça gratuita, mesmo sucumbente, mantém a exigibilidade dos honorários advocatícios suspensa, conforme orientação do STF (ADI 5766). 9. A majoração dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, CPC) constitui medida de…

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