Processo 0001424-66.2025.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001424-66.2025.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001424-66.2025.5.11.0003 RECORRENTE: SANDRA SOARES BENTES E OUTROS (1) RECORRIDO: BGREEN HIGIENE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BGREEN HIGIENE AMBIENTAL LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 12137c2, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061017184447800000016366927, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS  ORDINÁRIOS DO LITISCONSORTE E DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DA TRABALHADORA. SALÁRIOS RETIDOS. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS E MAJORADOS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos: I) pelo litisconsorte contra sentença que reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu verbas trabalhistas e atribuiu responsabilidade subsidiária ao Estado do Amazonas pelos créditos deferidos, buscando a exclusão da responsabilidade subsidiária, o indeferimento da indenização por danos morais, das multas dos arts. 467 e 477 dad CLT e a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor; e II) pela reclamante, insurgindo-se contra o indeferimento dos salários retidos referentes aos meses de setembro e outubro de 2025 e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Amazonas deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da empregadora terceirizada diante da alegada falha de fiscalização contratual; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de salários referentes aos meses de setembro e outubro de 2025; e (iii) determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso do litisconsorte 3. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova concreta de comportamento negligente na fiscalização do contrato administrativo ou de nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo trabalhador, conforme a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral. A reclamante comprova apenas a prestação de serviços em benefício do ente público e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, sem demonstrar que o Estado recebeu notificação formal acerca das irregularidades ou permaneceu inerte diante delas. O depoimento do preposto  do Estado evidencia a existência de fiscalização documental e presencial do contrato, enquanto a prova testemunhal não revela falha específica do ente público no cumprimento do dever de vigilância. Alegações genéricas de ausência de fiscalização não bastam para caracterizar culpa in vigilando, especialmente diante da inexistência de documentos, denúncias ou notificações…

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