Processo 0001424-70.2024.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001424-70.2024.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001424-70.2024.5.10.0022 RECORRENTE: REGIVALDO RODRIGUES MANO RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1edcacb proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 3d5c0c4; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 187752b). Representação processual regular (Id 95ac122). Preparo dispensado (Id ee0e768). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A 3ª Turma manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de desvio de função e reenquadramento, conforme ementa: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO DE SEGURANÇA OPERACIONAL METROFERROVIÁRIO - PSO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado do Metrô/DF contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças salariais por suposto desvio de função no cargo de Profissional de Segurança Operacional – PSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor exerceu atividades típicas de níveis superiores da carreira de PSO, configurando desvio de função; e (ii) avaliar se a ausência de avaliações de desempenho justifica o reenquadramento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo de PSO possui estrutura com níveis distintos (Júnior, Pleno, Sênior e Especialista), com funções e responsabilidades próprias, sendo as promoções condicionadas a critérios objetivos e processos internos. 4. A prova oral não demonstrou o exercício de atividades compatíveis com níveis superiores; os relatos foram genéricos e sem descrição de tarefas mais complexas. 5. O Judiciário não pode substituir a Administração Pública em decisões sobre progressão e promoção funcional, que dependem de avaliações formais e critérios técnicos. 6. O curto período entre a admissão e o ajuizamento da ação afasta a alegação de estagnação funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido.” Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que a prova dos autos comprovou o exercício de funções de maior complexidade. Contudo, o recurso não merece seguimento. A análise das alegações recursais de que houve comprovação do desvio de função demandaria, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a revaloração da prova oral e documental que o Colegiado expressamente considerou insuficiente para demonstrar o exercício de atribuições exclusivas de nível superior. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PROGRESSÃO POR MÉRITO.…

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