Processo 0001424-87.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001424-87.2025.5.21.0003 RECORRENTE: VIRGINIA MARIA SOARES CAMELO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Acórdão Recurso Ordinário n.º 0001424-87.2025.5.21.0003 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Virginia Maria Soares Camelo Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas Recorrido: Caixa Economica Federal Advogado: Karina Martins Berwanger Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EMPRESA PÚBLICA. VINCULAÇÃO A INDICADORES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de "PLR CAIXA Social" relativas ao exercício de 2020. A recorrente sustenta a existência de direito ao recebimento do percentual fixo de 4% do lucro líquido, alegando ausência de previsão de gradação ou redução em norma coletiva e invalidade de critérios unilaterais impostos pela empresa ou órgãos governamentais (SEST). Pleiteia, ainda, a incidência de reflexos da referida verba em FGTS e FUNCEF, sob o argumento de sua natureza remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Cláusula 6ª, alínea "b", do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2021 confere aos empregados o direito ao pagamento incondicional de 4% do lucro líquido a título de PLR Social ou se a parcela está legitimamente vinculada ao atingimento de metas e indicadores de desempenho, admitindo-se a redução proporcional do percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acordo Coletivo de Trabalho vincula expressamente a parcela de PLR Social não apenas ao lucro líquido, mas também ao desempenho de indicadores da empresa e programas de governo, tornando tal condição elemento integrante e limitador da obrigação. As empresas estatais submetem-se às diretrizes fixadas pelo Poder Executivo para a implementação de programas de participação nos lucros, conforme dispõe o art. 5º, §1º, da Lei nº 10.101/2000, o que confere validade jurídica aos critérios de gradação aprovados pelos órgãos de controle (SEST). A ausência de descrição pormenorizada da tabela de gradação no corpo do ACT não implica a invalidade da redução proporcional, visto que a norma coletiva remete expressamente às regras estabelecidas no próprio programa de PLR e indicadores de desempenho da empresa. O atingimento parcial das metas estabelecidas justifica o pagamento da PLR de forma proporcional ao resultado alcançado, não configurando redução unilateral ilegal nem violação à norma coletiva. Indeferido o pedido de diferenças principais, resta prejudicada a análise quanto aos reflexos em FGTS e FUNCEF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A vinculação da PLR Social ao desempenho de indicadores da empresa e de programas de governo, prevista em instrumento coletivo, autoriza o pagamento proporcional do percentual pactuado em conformidade com as diretrizes das empresas estatais. A aplicação de tabela de gradação fundamentada no atingimento parcial de metas não viola a norma coletiva quando esta, expressamente, subordina o pagamento aos indicadores de desempenho da empresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI. Lei nº 10.101/2000, art. 5º, §1º.…
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