Processo 0001424-89.2025.5.06.0008
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001424-89.2025.5.06.0008 RECORRENTE: FLAVIA GABRIELA CARDOSO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA GABRIELA CARDOSO COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTA CAUSA. ART. 482, "B", DA CLT. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA DA FRAUDE. MANTIDA A REVERSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. ASTREINTE PARA ANOTAÇÃO DA CTPS. CABIMENTO. ART. 537, §4º, DO CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. CARÁTER ESTIMATIVO. IRDR TEMA 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS, COM PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CONVERTER A CONDENAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada IBGM - Instituto Brasileiro de Gestão & Marketing Ltda. (recurso principal) e pela reclamante Flávia Gabriela Cardoso Costa (recurso adesivo) contra a sentença da 8ª Vara do Trabalho do Recife que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. A reclamada insurgiu-se contra a sentença quanto aos seguintes pontos: (a) reconhecimento da validade da justa causa e consequente reversão da dispensa, postulando a manutenção da dispensa motivada; (b) consequente improcedência das verbas rescisórias, seguro-desemprego e multas; (c) subsidiariamente, conversão da indenização do seguro-desemprego em obrigação de fazer; (d) exclusão da astreinte para anotação da CTPS; (e) limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial; (f) minoração dos honorários advocatícios. A reclamante, por meio de recurso adesivo, postulou a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 ou arbitramento judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) Saber se a dispensa por justa causa aplicada à reclamante, fundamentada no art. 482, "b", da CLT, deve ser mantida ou se a reversão decidida na origem deve subsistir por ausência de prova robusta da autoria da fraude; (ii) definir, caso mantida a reversão, se a condenação ao seguro-desemprego deve ser convertida em obrigação de fazer (fornecimento da documentação necessária para habilitação no programa) ou mantida como indenização substitutiva direta; (iii) verificar se é cabível a fixação de astreinte para compelir a empregadora a retificar a CTPS, à luz do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT e do art. 537, §4º, do CPC; (iv) determinar se, no rito ordinário, os valores indicados na petição inicial constituem limite máximo da condenação ou mera estimativa, conforme o Tema 5 do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000; (v) fixar o percentual de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca; (vi) no recurso adesivo, estabelecer se a reversão da justa causa, por si só, gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de abuso de direito ou conduta ilícita patronal. III. RAZÕES DE…
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