Processo 0001424-90.2024.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001424-90.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: JOSE WAGNER PEREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92e02e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 23 de julho de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Através de petição, ID. 8aac660, a parte autora alegou a existência de grupo econômico, requerendo a inclusão de JOSÉ FELIPE DE JESUS DO VALE FURTADO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JOSÉ ARNALDO RIBEIRO FURTADO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JOSÉ ARNALDO RIBEIRO FURTADO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; SANDRO ARNALDO DO VALE FURTADO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; SIRLENE DE JESUS DO VALE FURTADO DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; SIRLAYNE DE JESUS DO VALE FURTADO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ALEXSSANDRA DE PAULO VIEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; TALVANEI BATISTA BRAGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e TALYTA MILLER BRAGA RIBEIRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da presente execução. Considerando a falta de êxito na pesquisa via SISBAJUD, sendo que até a presente data não foram encontrados ativos financeiros da empresa e a falta de interesse da executada em quitar a dívida; considerando que o sócio de empresa inadimplente quanto ao crédito trabalhista ou fiscal responde substitutiva e subsidiariamente pela dívida da pessoa jurídica, e considerando a Recomendação 01/2011 da CGJT, bem como Instrução Normativa nº. 39 do TST, declaro instaurado "ex officio" o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com base no princípio do impulso oficial que rege o processo do trabalho (artigo 878, da CLT), atualmente disciplinada através dos artigos 50 do CC/02 e 133 a 147, do NCPC/2015. Saliente-se que de acordo com o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil, acrescido pela Lei n° 13.874/2019, ("Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.") a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento para estabelecimento de empreendimentos para geração de benefícios em prol de todos, inclusive dos trabalhadores ora credores de débitos de natureza trabalhista, em face de instituições as quais sonegaram em suas épocas próprias o pagamento dos referidos haveres. Ademais, a Lei acima citada, no art. 50, estabelece como requisitos para desconsideração da personalidade jurídica "o abuso da personalidade jurídica", caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, descrevendo no § 1º o que vem a ser o 1º requisito: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Assim, partindo do raciocínio da Lei acima, entendo que o fato de uma pessoa jurídica se esquivar do pagamento de um crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, já configura desvio de finalidade, considerando que pode ser enquadrado em um ato ilícito de qualquer natureza. É importante salientar que STJ tem entendido que o…
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