Processo 0001424-90.2025.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001424-90.2025.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001424-90.2025.5.09.0013 RECORRENTE: COSTA OESTE SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIS ALVES A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001424-90.2025.5.09.0013, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra decisão de origem que aplicou multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. A recorrente, em sede de embargos, sustentou omissão no julgado quanto à análise de termo de rescisão contratual (TRCT) e a quitação das verbas ali discriminadas. O juízo de origem, ao julgar os embargos, manteve o entendimento anterior e reputou protelatória a medida, sob o fundamento de que a parte buscava a reapreciação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a oposição de embargos de declaração, visando sanar suposta omissão acerca de prova documental, configura abuso do direito de defesa e intuito protelatório hábil a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ordenamento jurídico restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito ou reapreciação de provas. 2. A aplicação da multa por embargos protelatórios pressupõe a comprovação inequívoca do elemento subjetivo da parte, consistente na intenção deliberada de tumultuar o processo ou obstar a marcha processual. 3. O exercício do direito de petição e de defesa, assegurado constitucionalmente, não se confunde com a má-fé processual, sendo que a presunção de boa-fé somente é elidida quando demonstrado o uso manifestamente equivocado e desarrazoado do instituto. 4. A busca pelo prequestionamento ou a tentativa de esclarecimento sobre ponto específico da decisão, ainda que não acolhida pelo julgador, não caracteriza, por si só, conduta protelatória, especialmente quando a fundamentação dos embargos se ancora em elementos fáticos constantes dos autos. 5. Constatada a ausência de intuito procrastinatório, porquanto a parte embargante demonstrou interesse em sanar o que entendia por omissão quanto à prova documental, impõe-se o afastamento da sanção pecuniária imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios exige a comprovação do dolo ou da intenção manifesta de tumultuar o processo, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou com a busca pelo esclarecimento de pontos fáticos. O exercício legítimo do direito de petição, ainda que desprovido o recurso, afasta a presunção de má-fé necessária para a imposição de penalidade processual, exceto se demonstrado o uso abusivo e deliberadamente infundado do instituto. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 769 e 897-A; CPC/2015, art. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST,…

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