Processo 0001424-90.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001424-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: IRENE PINTO GOMES CURADOR CURADOR do(a) AGRAVANTE: DJALMA BANDEIRA GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN18682 AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. AMPLIAÇÃO DE CUIDADOS. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRENE PINTO GOMES, com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801267-41.2025.4.05.8400, indeferiu o pedido de realização de nova avaliação pericial com vistas a determinar o perfil correto de elegibilidade para internação domiciliar ou Atenção Domiciliar - AD2 ou AD3 (id. 140106666 - autos principais). 2. A parte agravante alega, em síntese, que ajuizou ação buscando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), em razão de seu delicado estado de saúde. Informa que foi proferida sentença de parcial procedência, determinando o fornecimento de assistência na modalidade de Atenção Domiciliar tipo 2 (AD2). Alega a existência de erro material grosseiro na avaliação técnica realizada pela equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar (NAD/SESAP), que serviu de fundamento para a sentença. Diz que a pontuação atribuída à paciente foi somada de forma equivocada, resultando em uma classificação inferior à sua real necessidade (AD2, quando o correto seria AD3 ou superior). Assevera que a agravante necessita de cuidados integrais (24 horas), conforme atesta o laudo da médica assistente, Dra. Georgia Brito. 3. Afirma que: 1) a manutenção de uma decisão fundamentada em prova viciada por erro grosseiro atenta contra os princípios da verdade real e da ampla defesa; 2) a existência de erro material na avaliação que classificou a paciente e o agravamento de saúde da agravante pelo longo período de desassistência, conforme reconhecido pelo próprio juízo a quo; 3) não se trata de reabrir instrução, para rediscutir o que já foi decidido, mas de adequar a tutela jurisdicional a uma nova realidade fática, diante da piora do estado de saúde da idosa; 4) negar a produção de uma nova prova pericial, essencial para a justa adequação do tratamento, representa uma violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. Por fim, requer a parte recorrente a reforma da decisão agravada, determinando a realização da perícia médica judicial presencial (in loco), a fim de aferir seu real estado de saúde e a adequação do tratamento domiciliar. 4. Em síntese, a agravante alega que manifesta incompatibilidade entre a sua condição atual de saúde e a classificação que lhe foi atribuída, de modo que, segundo seu perfil correto, o serviço necessário à preservação de sua vida seria o de internação domiciliar do tipo home care, com o postulado na inicial, com assistência de Técnicos de Enfermagem por 24h ou 12h, ou, ao menos, a assistência à saúde do tipo SAD AD3, que prevê maior frequência das visitas da equipe de saúde multidisciplinar. 5. A decisão atacada fundamentou que, na instrução processual, ficou evidenciado que o atendimento por meio do SAD-AD2 seria suficiente…
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