Processo 0001424-93.2023.5.12.0040
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001424-93.2023.5.12.0040 RECORRENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIVANE DE OLIVEIRA BEVENUTO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001424-93.2023.5.12.0040 RECORRENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIVANE DE OLIVEIRA BEVENUTO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Tramitação Preferencial ROT 0001424-93.2023.5.12.0040 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU Recorrido: Advogado(s): EDIVANE DE OLIVEIRA BEVENUTO SANTOS DE OLIVEIRA MARILI DAIANA ROSA FERREIRA (SC37799) Recorrido: HOSPITAL MUNICIPAL E MATERNIDADE RUTH CARDOSO Recorrido: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU Recorrido: Advogado(s): AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 17/12/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, I, da CLT, 393, caput e parágrafo único, do CC e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Atribuindo à vítima a culpa exclusiva pelo acidente de trabalho, busca a ré se eximir da condenação ao pagamento de indenização por materiais dele decorrentes. De forma sucessiva, pugna pela manutenção da sentença que reconheceu a culpa concorrente. Consta do acórdão: O acidente típico de trabalho, ocorrido em 22.03.2021, consistiu na queda do empregado do caminhão de coleta de lixo enquanto este estava em movimento, em razão da qual o empregado sofreu traumatismo craniano encefálico (TCE). O perito concluiu que o motorista do caminhão de coleta de lixo, preposto da empregadora, trafegava a 39 km/h em local cuja velocidade máxima permitida era de 20 km/h, além de ser trecho de aclive e declive acentuado, com curvas sinuosas, demandando condução cautelosa. O próprio expert, ao responder aos quesitos complementares, confirmou que a velocidade do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente. De outro lado, o vídeo anexado pela primeira ré evidencia que, durante a execução das atividades, é comum que os coletores retirem uma das mãos do balaústre para ajeitar os sacos de lixo que são depositados no caminhão, tanto é que o outro empregado que estava junto com o autor também retirou uma das mãos do balaústre por diversas vezes durante os 5 minutos de gravação para ajeitar os sacos de lixo. Tal prática, ainda que em desconformidade com as normas de segurança transmitidas, reflete a dinâmica habitual do trabalho e não foi demonstrado que a empregadora tenha efetivamente fiscalizado ou reprimido tal conduta. Cumpre registrar que o dever de segurança do empregador não se limita a repassar…
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