Processo 0001424-97.2012.8.14.0032
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001424-97.2012.8.14.0032 APELANTE: BANCO ORIGINAL S.A. APELADO: ROSEMIRA DA CRUZ PEREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Original S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira e determinou o prosseguimento da execução. O apelante alegou quitação integral da obrigação e requereu a extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 2. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extingue a fase executiva nem encerra o processo. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que decisões que rejeitam ou acolhem parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, devem ser impugnadas por agravo de instrumento. 4. A interposição de apelação em hipótese de cabimento expresso de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§1º e 2º, 485, 489, 513, 771, 924, 932, III, 1.009, 1.015, parágrafo único, e 1.026, §2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018; STJ, REsp nº 2.072.340/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ORIGINAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por ROSEMIRA DA CRUZ PEREIRA., rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença movida por BANCO ORIGINAL S/A contra ROSEMIRA DA CRUZ PEREIRA, já qualificados, e, por consequência, mantenho o valor da execução como o valor apurado no cálculo apresentado pela exequente às fls. 198/209. Condeno o impugnante a pagar custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 10% (dez por cento) sobre o valor…
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