Processo 0001425-08.2024.5.09.0661

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001425-08.2024.5.09.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001425-08.2024.5.09.0661 RECORRENTE: PLCP RECORRIDO: J. G. S & SZCZUK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13eb016 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001425-08.2024.5.09.0661 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PEDRO LORRAN CHIEREGATTI PORRETASSI RENAN DE PROENCA MARTINS (PR77944) Recorrido:   Advogado(s):   J. G. S & SZCZUK LTDA ALAERCIO CARDOSO (PR12181) MARINA AZEVEDO CARDOSO (PR112429) MARIO MARTIN FILHO (PR63350) ORLANDO ELIAS DA SILVA (PR125030) PAULO EDSON FRANCO (PR29676) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: PEDRO LORRAN CHIEREGATTI PORRETASSI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 02bf030; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id e43f95d). Representação processual regular (Id 734ea2c). Preparo dispensado (Id d40eb40).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Especificamente quanto ao dano moral em ricochete e a legitimidade de parentes para pleiteá-lo, o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado interpretação que transcende o núcleo familiar mais imediato, reconhecendo que terceiros ligados afetivamente à vítima direta de um evento danoso podem sofrer, de forma reflexa, prejuízo extrapatrimonial.[...] Os precedentes demonstram que o rol de legitimados para pleitear dano moral em ricochete é amplo, alcançando parentes que, embora não integrem o núcleo familiar mais restrito (cônjuge, ascendentes e descendentes diretos), possuíam laços de afeto significativos com a vítima. O neto (2º grau na linha reta descendente) enquadra-se, em tese, nessa possibilidade. Contudo, a despeito da amplitude teórica da legitimidade, a jurisprudência, inclusive a regional, tem exigido a comprovação do vínculo afetivo e da convivência próxima quando não se trata daqueles familiares para os quais o dano é presumido (in re ipsa). [...] No presente caso, o autor, neto do de cujus, sequer era nascido na data do falecimento do avô (certidão de nascimento à fl. 32 e certidão de óbito à fl. 34). O autor nasceu no dia 06/06/2024 e o avô faleceu em 11/04/2024. Ao contrário do que foi consignado em sentença, o autor não tinha 2 meses na data do falecimento. Na verdade, ele nasceu quase 2 meses após o falecimento. A prova de dano moral reflexo que justifique uma condenação pecuniária autônoma, no caso de neto, demanda demonstração robusta da especial relação de afeto e convivência. Contudo, na hipótese, sequer houve convivência"), não se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil. Não é possível aferir violação aos artigos 2º, 12, parágrafo único do Código Civil porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO…

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