Processo 0001425-17.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001425-17.2025.5.19.0007 AUTOR: ISAIAS CALADO DE OLIVEIRA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c9b7ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial (2) JULGAR EXTINTOS COM EXAME DO MÉRITO os pedidos anteriores a 20/10/2020, porque atingidos pela prescrição. (3) JULGAR PROCEDENTES os títulos requeridos para condenar a RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A a pagar à AUTOR: ISAIAS CALADO DE OLIVEIRA a quantia líquida de R$ 18.318,29 relativa aos seguintes títulos: (a) 10 minutos de intervalo intrajornada ao dia, em cinco dias por semana, mais adicional de 50% e sem reflexos; (b) adicional de insalubridade em grau médio (20%); (c) reflexos do adicional de insalubridade em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, horas de intervalo intrajornada suprimidas. Tudo conforme cálculos de liquidação que passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, já observadas as deduções deferidas na fundamentação. (4) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à (a) 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; (b) horas extras mais adicional de 50% e reflexos; (c) dobras de feriados trabalhados, mais reflexos; (d) multa convencionada por descumprimento de obrigações definida em CCT; (e) multa do art. 477 da CLT. (5) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor , no valor de R$ 1.920,60. (6) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais recíprocos devidos pelo autor ao patrono do reclamado, em 10% dos valor atribuído pela inicial aos títulos julgados improcedentes. (7) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais recíprocos definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766; (8) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários pericias ao perito ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO, no valor de R$1.500,00. (9) FIXAR CUSTAS no valor de R$ 384,12, a cargo dos Reclamados, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 19.206,02, decorrente da presente sentença líquida. (10) ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (a) após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal. (c) Uma vez requerido…
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