Processo 0001425-21.2025.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0001425-21.2025.5.18.0241 RECORRENTE: ANGELA RESENDE COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELA RESENDE COELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c204a7b proferida nos autos. ROT 0001425-21.2025.5.18.0241 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELA RESENDE COELHO CLENE JACINTHA DE ALMEIDA SILVA SANTO (BA18171) DENE MASCARENHAS DANTAS (BA19217) Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ANGELA RESENDE COELHO CLENE JACINTHA DE ALMEIDA SILVA SANTO (BA18171) DENE MASCARENHAS DANTAS (BA19217) RECURSO DE: ANGELA RESENDE COELHO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 1d6d783; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 69445d0). Representação processual regular (Id 6de2011). Custas processuais pela reclamada (Id 2986a4f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o não conhecimento do RO interposto por irregularidade de representação, alegando que "a irregularidade apontada é um vício formal sanável, nos termos da Súmula 383, II, do TST." (Id. 69445d0). Consta do Acórdão: Portanto, a validade da assinatura para documentos judiciais, como o instrumento procuratório, depende da sua emissão por Autoridade Certificadora credenciada, representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP - Brasil (inteligência do art. 1º, § 2º, III, A, da Lei N. 11.419/2006 e art. 10, § 1º, da MP N. 2.200-2/2001). Assim sendo, não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante no instrumento de mandato colacionado aos autos, pois incompatível com o processo judicial e o sistema PJe, o que implica vício de representação insanável, ou seja, tal instrumento é considerado apócrifo ou inexistente, conforme jurisprudência consolidada no Col. TST. E, consoante entendimento consolidado na Súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração válida nos autos até o momento da sua interposição, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC, os quais não se verificam na presente hipótese. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da…
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