Processo 0001425-26.2023.8.17.3100
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001425-26.2023.8.17.3100 APELANTE: MARIA DE BRITO CAVALCANTI APELADO(A): MUNICIPIO DE PEDRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001425-26.2023.8.17.3100 APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRA APELADA: MARIA DE BRITO CAVALCANTI JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Pedra, em face de Maria de Brito Cavalcanti, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o réu na obrigação de fazer consistente na implantação imediata do abono de permanência no contracheque da autora, bem como no pagamento dos valores retroativos (observada a prescrição quinquenal desde 10/11/2018), sob tutela de evidência. A sentença encontra-se igualmente submetida a remessa necessária. Nas razões recursais (Id. 58123911), o Município de Pedra sustenta, em síntese, que o pagamento do abono de permanência não possui natureza automática e pressupõe requerimento administrativo prévio por parte do servidor público. Argumenta que a Lei Municipal n. 1.407/2017 prevê expressamente no artigo 59, parágrafo 4o, a exigência de "opção expressa" como condição essencial para a fruição da rubrica, devendo a recusa estatal ser reputada legítima ante a inércia da servidora. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar in totum a decisão agravada a fim de julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões (Id. 58123913), Maria de Brito Cavalcanti defende que as disposições encartadas no art. 40, parágrafo 19, da Constituição Federal revelam norma de eficácia autoaplicável. Aduz ainda que a mera permanência no desempenho da função magistral consolida, de forma inequívoca e tácita, o interesse do servidor e supre exigências formais meramente burocráticas. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001425-26.2023.8.17.3100 APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRA APELADA: MARIA DE BRITO CAVALCANTI JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando o Município de Pedra à implantação do abono de permanência no contracheque da autora e ao pagamento dos valores retroativos a partir de 10/11/2018. A decisão foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório pelo magistrado de origem. Contudo, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária no presente caso, amparado em dois fundamentos jurídicos autônomos e suficientes. O primeiro fundamento reside na interposição de recurso de apelação voluntário pela Fazenda Pública, ato que absorve o interesse processual do reexame obrigatório. O art. 496, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) condiciona a necessidade do reexame à não interposição de apelação, com o claro escopo de evitar a duplicidade de análise pelo tribunal quando o duplo grau de jurisdição já se encontra assegurado…
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