Processo 0001425-26.2025.5.07.0015
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001425-26.2025.5.07.0015 RECORRENTE: L.VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: VALDIR ANDRADE COELHO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c232aa6 proferida nos autos. ROT 0001425-26.2025.5.07.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. L.VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO (CE24060) Recorrido: Advogado(s): VALDIR ANDRADE COELHO NETO HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE12397) MONICA MARIA CAMPOS PEIXOTO (CE25510) NATHALIA HERMANA SILVA ROGERIO (CE37598) RECURSO DE: L.VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id d498f62; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 0756d9b). Representação processual regular (Id 5fa2cd9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1480138 : R$ 10.642,44; Custas fixadas, id 1480138 : R$ 212,85; Depósito recursal recolhido no RO, id 92be26b f22c7a9 : R$ 10.642,44; Custas pagas no RO: id b7ce4b7 e7af8c2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA (13299) / APLICABILIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 5º, inciso II; Art. 5º, inciso LIV; Art. 5º, inciso LV; Art. 5º, inciso XXXV; Art. 5º, inciso XXXVI. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o acórdão regional violou garantias constitucionais ao reconhecer eficácia retroativa à sentença normativa publicada em 29/06/2022 para alcançar todo o período de 2021. Afirma que, inexistindo instrumento coletivo vigente desde 2017 e tendo o dissídio coletivo sido instaurado apenas posteriormente, não seria juridicamente possível impor obrigações patrimoniais relativas a período anterior à própria publicação da decisão normativa. Defende que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por atingir situações já consolidadas e comprometer a segurança jurídica. Alega ainda que a condenação ao pagamento de diferenças salariais, vale-alimentação e cesta básica decorreu de interpretação incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo a recorrente, a decisão recorrida manteve condenação sem observar adequadamente os limites legais da exigibilidade das obrigações coletivas, atribuindo efeitos retroativos a norma inexistente durante o período da prestação laboral objeto da controvérsia. Por fim, insurge-se contra a manutenção da multa convencional prevista na Cláusula 51ª da sentença normativa. Argumenta que a…
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