Processo 0001425-28.2025.5.13.0025
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001425-28.2025.5.13.0025 RECORRENTE: ALEXANDRE SOUSA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4145ea proferida nos autos. ROT 0001425-28.2025.5.13.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE SOUSA DA SILVA BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ELOI CUSTODIO MENESES (PB14469) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ALEXANDRE SOUSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id dc1d84b; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id d2b6735). Representação processual regular (Id 1052669 e d052e1e ). Preparo dispensado (Id 81ed885 - justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. - contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST. - violação do art. 7°, XIV, da CF. - violação dos arts. 59 e 73 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o órgão julgador "desconsiderou por completo a legislação constitucional aplicável, julgando improcedente a pretensão, não obstante o disposto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura ao reclamante o direito à jornada reduzida nos turnos ininterruptos de revezamento". Assevera que "O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que afastem ou limitem direitos desde que expressamente pactuadas e não atinjam direitos absolutamente indisponíveis". Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se…
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