Processo 0001425-42.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001425-42.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001425-42.2025.5.22.0004 AUTOR: JOSE ORLANDO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef4ad3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos conta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JOSE ORLANDO RODRIGUES DE SOUSA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para condenar esta  na obrigação de fazer consistente em proceder com a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de JOSE ORLANDO RODRIGUES DE SOUSA, fazendo constar a efetiva exposição ao risco decorrente do uso de motocicleta a partir de 20/06/2014 (data de publicação da Lei nº 12.997/2014) e o código GFIP correspondente, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor do autor; 2) Manter o indeferimento da tutela provisória; 3) Deferir a justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC, no Tema nº 21, item II, do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084) e na Súmula nº 463 do TST; 4) Condenar a parte reclamada a pagar honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor arbitrado (R$ 20.000,00), resultando no valor de R$ 1.000,00. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, celeridade e da economia processuais, além de cooperação judicial, presume-se remanescer o interesse da parte credora no recebimento de seu crédito, o que dispensa novo requerimento expresso para o início dos atos executivos. Assim, com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou havendo reforma que garanta títulos exequíveis, deverá a conta ser atualizada pelo setor de cálculos e, em ato contínuo, iniciar-se imediatamente a execução. Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT), porém isentas, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ORLANDO RODRIGUES DE SOUSA

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