Processo 0001425-44.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001425-44.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0001425-44.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUIZ HERMENEGILDO ROMEIRO DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luiz Hermenegildo Romeiro em face de Banco Santander (Brasil) S/A, sob o fundamento de que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes por débito que afirma desconhecer. Requereu a exclusão da anotação e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi apreciada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança e da inscrição. Em audiência de instrução, o autor reiterou que não possui vínculo com o banco demandado, afirmando que não celebrou contrato, não realizou assinatura eletrônica e não recebeu qualquer crédito em sua conta. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação. Isso porque o documento de Id. 227634175, consistente em consulta realizada junto ao SPC, contém indicação do endereço do demandante, mostrando-se suficiente para a aferição da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais. Ademais, o microssistema da Lei nº 9.099/95 prestigia a simplicidade e a instrumentalidade das formas, não se podendo exigir formalismo excessivo a ponto de obstar o acesso à jurisdição. Ausente prejuízo concreto, não há falar em extinção do feito por tal fundamento. Rejeito, igualmente, a alegação de litigância habitual ou “devedor contumaz”. A mera existência de outras demandas judiciais em nome da parte autora não constitui, por si só, elemento apto a descaracterizar eventual legitimidade para agir com a pretensão aqui deduzida. Pensar o contrário seria infligir indevida restrição ao direito constitucional de acesso à justiça. A análise deve recair sobre o caso concreto, não sendo possível presumir má-fé ou “indústria do dano moral” sem prova efetiva nesse sentido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência do débito que fundamentou a negativação do nome da parte autora, bem como à eventual configuração de dano moral indenizável. Não é razoável exigir da parte que produza prova de fato negativo. No caso, não é possível exigir que o autor prove a inexistência de relação jurídica. Ao revés, incumbe à parte que a invoca como existente fazer a devida prova do vínculo contratual e do débito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Se uma parte afirma não haver firmado…

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