Processo 0001425-47.2022.8.13.0392
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 0001425-47.2022.8.13.0392 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO JOSE MOREIRA XAVIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Antônio José Moreira Xavier, qualificado em ID nº 9549832919, foi denunciado como incurso nas disposições do art. 129, §13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, pois em 18 de junho de 2022, por volta das 20h, na Avenida Ana Paula Dias, bairro Planalto, em Setubinha/MG, o denunciado, no contexto de relação doméstica e de afeto com a vítima , após ingerir bebida alcoólica e durante desentendimento, danificou o aparelho celular da ofendida ao arremessá-lo ao chão e, em seguida, munido de um pedaço de madeira, desferiu-lhe golpes, causando-lhe lesões descritas em receituário médico. Após a agressão, a vítima conseguiu se evadir e acionar a Polícia Militar, que localizou e prendeu o autor nas proximidades do local dos fatos. Foram arroladas a vítima e duas testemunhas na denúncia (ID nº 9549832919). O inquérito iniciou através de auto de prisão em flagrante (ID nº 9549832920, págs. 01-07). Boletim de ocorrência (ID nº 9549832920, págs. 11-15). Termo de representação (ID n° 9549832921, pág. 05). Receituário médico da vítima (ID n° 9549832921, pág. 08). Imagens do aparelho celular danificado da vítima (ID n° 9549832921, págs. 10-11). Termo de requerimento de medida protetiva da ofendida (ID n° 9549832922, págs. 01-03). Avaliação indireta do aparelho celular danificado (ID n° 9549832922, págs. 18-19). Foi concedida liberdade provisória ao acusado com medidas cautelares diversas da prisão em 27/06/2022 (ID n° 9549832923, pág. 06-07). Foi recebida a denúncia no dia 18/07/2022 (ID nº 9550791809). Exame indireto da vítima (ID n° 9558087192). Devidamente citado (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), o réu respondeu à acusação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução, foram ouvidos a vítima, as testemunhas e o acusado (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda. Certidão de antecedentes criminais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao réu a prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal. O processo está em ordem, os princípios da ampla defesa e do contraditório foram amplamente observados, o réu foi assistido por defensor em todas as fases do procedimento e inexistem preliminares, nulidades ou questões específicas da ação penal. Passo à análise do mérito. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência (ID nº 9549832920, págs. 11-15), receituário médico da vítima (ID nº 9549832921, pág. 08), exame indireto da vítima (ID nº…
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