Processo 0001425-50.2025.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001425-50.2025.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001425-50.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: STENYO THAINEY FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: THEOBALDO LOPES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aedd81e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0001425-50.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por STENYO THAINEY FERREIRA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de THEOBALDO LOPES DE MELO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, DECIDO: I) REJEITAR a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na petição inicial; II) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: 1. Reconhecer o vínculo empregatício mantido entre as partes no período de 02/05/2024 a 26/07/2025, na função de vigia, mediante salário mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), afastada a tese de abandono de emprego suscitada em defesa, reconhecendo-se a dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, encerrando-se o contrato, para todos os efeitos legais, em 28/08/2025; 2. Determinar que o reclamado proceda à anotação da CTPS Digital do reclamante, via sistema eSocial, com data de admissão em 02/05/2024 e data de saída em  26/07/2025 (28/08/2025 com a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do reclamante; em caso de descumprimento, determinar que a Secretaria da Vara promova a anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da penalidade; 3. Condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias, integrado pela média das horas extras habituais; b) 13º salário proporcional de 2024, na fração de 8/12 avos; c) 13º salário proporcional de 2025, na fração de 8/12 avos; d) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais, na fração de 4/12 avos, do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; f) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, apuradas com base na jornada arbitrada das 07h00 às 19h00, de segunda-feira a sábado, inclusive em feriados nacionais, com intervalo intrajornada de 2 (duas) horas diárias, adicional de 50% para dias úteis e de 100% para o labor em feriados, divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados (Súmula 347/TST), férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%; g) pagamento em dobro dos feriados nacionais trabalhados e não compensados, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado; h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre o salário contratual integrado pelas parcelas de natureza salarial ora deferidas; 4. Condenar o reclamado a proceder aos depósitos do FGTS (8%) incidentes sobre toda a contratualidade, inclusive sobre as parcelas ora deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, a serem depositados na conta vinculada do reclamante, vedado o pagamento direto, autorizado o levantamento mediante alvará judicial após a comprovação do depósito; 5. Deferir o pedido relativo ao seguro-desemprego, determinando a expedição de ofício ao órgão competente após o trânsito em julgado, para fins de substituição das guias CD/SD, sem…

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