Processo 0001425-52.2025.5.06.0371
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0001425-52.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: JONNY PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eef839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE JULGAMENTO Aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho da cidade de Serra Talhada/PE, na presença do MM. Juiz do Trabalho, JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA, foram apregoados os litigantes: JONNY PEREIRA DOS SANTOS, Reclamante. MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA, Reclamado. Ausentes as partes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO JONNY PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista a 18.12.2025, em face de MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA, também qualificada nos autos. Alega que foi admitido pela reclamada em 23.01.2023, tendo exercido, ao longo do pacto, a função de Vendedor, sendo dispensado sem justa causa em 15.05.2025. Afirma que foi submetido a assédio moral e que desenvolveu adoecimento psíquico durante o contrato de trabalho. Sustenta, ainda, que não recebia corretamente as comissões ajustadas nem as horas extras efetivamente prestadas. Postula, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, o pagamento de comissões, horas extras, indenização por danos morais, dentre outras parcelas elencadas na petição inicial. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação. Produzida prova documental. A parte reclamante apresentou réplica, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Em audiência, foi colhido o depoimento do preposto da ré. Produzida prova pericial, em razão do pedido relacionado à alegada doença ocupacional. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Não houve conciliação. É o que de essencial há a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Havendo requerimento expresso, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho observar os termos da Súm. n. 427 do C. TST, de maneira que as futuras intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados requerentes, mesmo existindo outros profissionais regularmente constituídos nos autos pela parte. 2. Conquanto a regra prevista no art. 293 do CPC estabeleça que a impugnação ao valor da causa deva ser suscitada em preliminar, essa regra não se aplica ao processo do trabalho, pois inexiste omissão nesta seara, na medida em que possui regra específica que rege a questão (Lei n. 5.584/70, art. 2.º, § 1.º). Inteligência do art. 769 da CLT. Pois bem. Nos termos do § 1.º do art. 2.º da Lei n. 5.584/70, em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. Assim sendo, no processo do trabalho, o momento oportuno para impugnar o valor da causa é nas razões finais. No caso dos autos, como se observa do Termo de Audiência, o arguente quedou-se silente sobre o tema, ao apresentar suas razões finais, atraindo a preclusão temporal. Assim, por todos os fundamentos expedidos, mantenho o valor já fixado. Entretanto, cumpre registrar, por oportuno: a- a presente lide não se…
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