Processo 0001425-54.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001425-54.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001425-54.2025.5.21.0009 RECORRENTE: GAMZE BILMEZ RECORRIDO: SOCIEDADE ESPORTIVA UNIAO Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001425-54.2025.5.21.0009 JUIZ RELATOR: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): GAMZE BILMEZ ADVOGADO(A/S): LEONARDO WELTER WINCK RECORRIDO(A/S): SOCIEDADE ESPORTIVA UNIÃO ADVOGADO(A/S): GEOVANE RODRIGUES VALDIVINO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. NULIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATLETA DE FUTEBOL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário da autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo não acolhimento da contradita de testemunha; (ii) se existiu vínculo empregatício entre a atleta e o clube de futebol. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas pela autora não foram suficientes para comprovar a suspeição da testemunha, mantendo-se a validade do depoimento. 4. O vínculo estabelecido entre as partes possui natureza desportiva não profissional (amadora), pois a autora, estrangeira, veio ao Brasil ainda vinculada a clube no exterior, integrou provisoriamente a estrutura do clube réu, que atua declaradamente com atletas não profissionais, mediante pagamento de ajuda de custo, participou apenas de treinamentos e, não se adaptando, transferiu-se rapidamente para outro clube nacional. 5. Não estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, não havendo fraude na contratação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; Lei nº 9.615/1998, art. 3º.     I. RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por Gamze Bilmez, autora, em face da sentença prolatada pela juíza da 9ª Vara do Trabalho de Natal nos autos desta ação trabalhista, ajuizada contra a Sociedade Esportiva União. Na sentença (ID. 0f19fb3 - fls. 315/326), a juíza julgou improcedente os pedidos, concedendo à autora os benefícios da justiça gratuita. Recurso da autora (ID. 1ebb01d - fls. 339/363) em que aponta nulidade por cerceamento de defesa em razão do não acolhimento da contradita, pois demonstrou que a testemunha não tinha a necessária imparcialidade para depor. Sustenta que a sentença é contraditória "na medida em que reconhece expressamente a existência de vínculo relevante entre a testemunha e a proprietária do clube, mas, de forma ilógica, afasta suas consequências jurídicas" (fl. 341). Diz que "testemunha e a diretora do clube mantêm relação de natureza conjugal, amplamente conhecida no ambiente do clube, inclusive entre as atletas, o que, por si só, já seria absolutamente incompatível com a condição de testemunha isenta" (fl. 342). Pretende o reconhecimento da nulidade da prova testemunhal produzida pelo clube recorrido, com a desconsideração integral do depoimento da Sra. Gabrielle Barrozo da Silva, ou que o depoimento seja desconsiderado. Defende a existência de vínculo de emprego com a ré, pois foi contratada como atleta, sem qualquer menção ao fato de ser amadora ou não, recebendo salário, e não ajuda de custo. Destaca a presença de habitualidade e subordinação ao clube. Aduz que o recorrido buscou desvirtuar a real natureza do vínculo quando, na rescisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados