Processo 0001425-56.2010.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0001425-56.2010.5.04.0202 RECLAMANTE: VANDERLEI MARIO FEIL RECLAMADO: ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d603cc2 proferida nos autos. I) BAIXA DO C. TST Trata-se de baixa dos autos do C. TST na fase de execução. II) RELATÓRIO 1) Houve penhora de valores sob ID. 1c7c59d, oriundo do saldo remanescente do processo nº 0045300-18.2006.5.04.0202, conforme decisão ID. fb82dd6. 2) A executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs Embargos à Penhora. 3) Verifico que a conta de responsabilidade da executada NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 01.108.177 /0001-79 (incorporadora da ALCATEL LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) já foi quitada e a executada excluída da lide, conforme certidão ID. 493c48a. 4) Os valores pagos pela NOKIA já foram abatidos da conta principal, ora em execução. 5) Houve a penhora do Imóvel de matrícula nº 282.079 (ID. e62e1b6), do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro, conforme auto de penhora ID. 485a39e e documento do RI, sob ID. e62e1b6, por meio da Carta Precatória nº 0100898-61.2018.5.01.0026. 6) Registro que há ofício da Comarca de Sumaré - SP, expedido nos autos do processo nº 1003267-67.2018.8.26.0604 informando que Maria do Carmo Roseno Feil, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, detém o direito a 50% dos valores a receber, ou já recebidos pelo Sr. Vanderlei Mário Feil, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em razão da presente ação trabalhista (ID. 704e48a). 7) Registro também que há nos autos o Termo de Penhora no Rosto dos Autos, conforme requerido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, nos autos do processo 0006612-24.2019.8.26.0604, em que o Sr Vanderlei Mário Feil, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, é devedor (ID. 41b5ea7). 8) A certidão de cálculo do débito exequendo atualizado à data de recuperação judicial da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL se encontra sob ID. 9581c32. III) DECISÕES PROFERIDAS 1) Transcrevo o dispositivo da sentença de Embargos à Penhora (ID. 890b761): III) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À PENHORA opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Custas, no valor de R$ 44,26, em virtude do disposto no inciso V do artigo 789-A da CLT, pela executada. Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para liberação de valores com quitação da conta, extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. NADA MAIS. 2) Transcrevo, ainda, o acórdão proferido pela Seção Especializada em Execução (SEEx) deste TRT (ID. 38a2392): ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição da eexecutada quanto ao item "2. DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS - DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL", por ausência de decisão recorrível e, por maioria, não conhecer do agravo de petição da executada nos itens "Da nova recuperação judicial do Grupo Oi. Dos efeitos. Da suspensão das ações e execuções", "Da liberação de haveres - dos valores discutidos no presente processo", "Da ciência da liberação de eventual depósito - Provimento 02/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal Superior do Trabalho" e "Da…
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