Processo 0001425-59.2025.5.06.0013

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001425-59.2025.5.06.0013
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001425-59.2025.5.06.0013 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 126e972 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelo exequente, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINFARPE (ID. 4ce4456), e pela executada, RAIA DROGASIL S/A (ID. cd8689a), insurgindo-se contra a conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo (ID. 3b8f068). A contadoria prestou esclarecimentos no ID. f2d1915, mantendo parcialmente a conta original e sugerindo retificações em pontos específicos. É o relatório. DECIDO. I – DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO - SINFARPE) 1. DA VALIDADE PROBATÓRIA DOS CARTÕES DE PONTO Insurge-se o Sindicato exequente contra o laudo de liquidação, arguindo que, diante da invalidade do sistema eletrônico de ponto "Apdata Mobile" declarada na ACP nº 0000172-71.2023.5.06.0024, os cartões de ponto apresentados pela ré são nulos por inteiro. Pleiteia a presunção absoluta de labor em todos os feriados do período imprescrito, na forma da Súmula nº 338, I, do TST. Sem razão o exequente. O v. Acórdão proferido na referida ACP nº 0000172-71.2023.5.06.0024 (ID. 43e5313) reformou a decisão de piso para afastar a declaração genérica e absoluta de nulidade dos controles de ponto de todos os empregados da ré. A decisão colegiada assentou que a validade material das marcações deve ser analisada no caso concreto, com observância da primazia da realidade e do contraditório. Portanto, os cartões de ponto colacionados aos autos permanecem válidos como meio de prova material dos dias e horários efetivamente registrados, inexistindo amparo para o desprezo total dos documentos ou para a aplicação de presunção absoluta de labor. Rejeito. 2. DOS FERIADOS OMITIDOS E DAS JUSTIFICATIVAS SISTÊMICAS UNILATERAIS Subsidiariamente, insurge-se o Sindicato contra a exclusão de feriados da conta de liquidação com base em marcações administrativas genéricas e unilaterais lançadas pela ré nos cartões (tais como "Falta Abonada", "REP em Manutenção", "Débito Banco Horas" e "Serviço Externo"). Argumenta que, sob a égide de um sistema de marcação nulo e conforme o título executivo da ação principal, essas anotações não são aptas a elidir a presunção de labor e a comprovar a concessão de folga compensatória. Com razão parcial. Declarada a invalidade formal do sistema eletrônico alternativo, incumbe à ré o ônus de provar a regular fruição de folga compensatória vinculada ao feriado trabalhado ou o adimplemento respectivo (art. 818, II, da CLT). A análise detida do título exequendo (Acórdão da ACP nº 0000157-35.2023.5.06.0014 - ID. 0047a41) revela que justificativas genéricas de escala, como "serviço externo" e "problemas com o transporte", não se prestam a comprovar folga compensatória.  Sendo o sistema de ponto formalmente nulo, anotações unilaterais como "Falta Abonada", "REP em Manutenção" e "Débito Banco Horas" não possuem força probatória autônoma para elidir a presunção de labor em feriado (Súmula nº 338, I, do TST). Para fins de contextualização e análise individualizada, reproduzo o excerto dos esclarecimentos prestados pela Contadoria do Juízo no ID. f2d1915:   "I - RECLAMANTE -…

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