Processo 0001425-62.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001425-62.2025.5.18.0001 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ERICK DIAS GONCALVES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001425-62.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ADVOGADO : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO ADVOGADO : RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO : WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO RECORRIDO : ERICK DIAS GONCALVES ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SALÁRIO MÍNIMO. RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) apuração da remuneração variável; (ii) pagamento inferior ao salário-mínimo; (iii) rescisão indireta; (iv) limitação da condenação aos valores da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não são devidas diferenças de remuneração variável porque a prova oral revelou que o trabalhador tinha ciência prévia das metas e da produção, inexistindo ilegalidade nos critérios fixados. Apelo provido. 4. O fato do operador de telemarketing submeter-se a jornada de 6 horas diárias não autoriza o pagamento proporcional do salário-mínimo. Apelo desprovido. 5. A "reversão do pedido de demissão" não prescinde de prova de vício de consentimento a macular a expressa manifestação de vontade do empregado de extinguir o contrato de trabalho. Ressalva de entendimento do relator. Apelo provido. 6. A condenação deve ser limitada aos valores consignados na petição inicial. Apelo provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O fato de o empregado atuar como operador de telemarketing e submeter-se à jornada de 6 horas diárias não autoriza o pagamento proporcional do salário-mínimo. 2. A condenação deve ser limitada aos valores expressamente indicados na petição inicial". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: arts. 7º, IV; CLT: arts. 2º, 457, § 4º e 791-A, § 3º; CPC: arts. 141 e 492; CCB: arts. 166, 167, 171 e 185. Jurisprudência relevante citada: TRT18: Tema 0039 (IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000), RO-0010410-70.2022.5.18.0083 e ROT-0011601-75.2024.5.18.0053. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Eis a sentença: "O reclamante afirma que a reclamada manipulava as metas e os relatórios de desempenho, sonegando o pagamento da remuneração variável. A reclamada defende a lisura do sistema, explicando o funcionamento do portal MIS, a pactuação mensal de metas e a ciência do empregado. A prova oral demonstrou a complexidade e a falta de transparência do sistema. A testemunha do reclamante,…
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