Processo 0001425-64.2026.5.11.0052
TRT11 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ConPag 0001425-64.2026.5.11.0052 CONSIGNANTE: COEMA - PAISAGISMO, URBANIZACAO & SERVICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: JORGE LUIS MARTINEZ CEDENO (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90157df proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que a parte consignante ajuizou ação em face de pessoa falecida, conforme certidão de óbito id. ce0c1c2; CONSIDERANDO que conforme certidão de óbito, bem como informado na inicial, o de cujus convivia em união estável com a Senhora Socorro Del Carmen, bem como deixou uma filha, maior, Senhora Daneisis Del valle; CONSIDERANDO os documentos de id. a2d5f18 e id. b96f655; DECIDO: I. Notificar a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar emenda à inicial a fim de: a) Informar a qualificação completa (CPF, endereço completo, telefone, e-mail) da Senhora Socorro Del Carmen, bem como da filha maior, Senhora Daneisis Del valle, para fins de regularização do polo passivo e viabilização de suas notificações. b) Esclarecer a razão pela qual foi juntado aos autos os documentos de ids. a2d5f18 e b96f655 ou requerer sua exclusão, caso tenham sido juntados por equívoco. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. II. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 03/09/2026 11:00. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Fica a reclamada intimada que, conforme art. 2º, §5º da Portaria nº 46/2024/CNJ, de 16 de fevereiro de 2024, pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento desta citação, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C). III. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. IV. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no processo do trabalho é, via de regra, una, nos termos do art. 841 da CLT. Assim, incumbe às partes comparecerem preparadas para prestar depoimento pessoal, assegurando-se, igualmente, a presença de suas testemunhas, não lhes sendo lícito alegar desconhecimento, surpresa ou qualquer espécie de prejuízo quanto a essa dinâmica procedimental. V. As partes deverão comparecer à audiência por videoconferência, sendo facultado à parte reclamada o comparecimento pessoal ou a representação por preposto(a) legalmente habilitado(a), nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Ainda, as partes poderão, querendo, arrolar testemunhas na audiência, observando os seguintes limites: até 2 (duas)…
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