Processo 0001425-74.2025.5.09.0660

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001425-74.2025.5.09.0660
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0001425-74.2025.5.09.0660 RECORRENTE: SIND MOT COBRADORES E TRAB EMP TRANSP COL VEIC ROD PASSAG URB MUN METROP INTERM INTEREST INTERN E FRET DE PG E REGIAO -SINTROPAS PG RECORRIDO: EDSON LUIS DE ALMEIDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PEDIDO DE REFLEXOS. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, embora tenha deferido o pagamento de diferenças salariais por descumprimento de piso normativo, indeferiu a incidência de reflexos em outras verbas sob o fundamento de ausência de pedido específico na petição inicial. A parte recorrente sustenta a natureza automática dos reflexos e a desnecessidade de especificação analítica à luz do princípio da simplicidade do processo do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reflexos sobre diferenças salariais, formulado de forma genérica na petição inicial, é suficiente para autorizar a condenação ou se a ausência de especificação analítica das verbas pretendidas impede o deferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 840, § 1º, da CLT, exige que o pedido trabalhista seja certo e determinado, sendo vedada a formulação de pretensões genéricas que inviabilizem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. 4. A simplicidade e o informalismo inerentes ao Processo do Trabalho não eximem a parte autora do ônus de delimitar o objeto da lide, não se confundindo o pedido principal com os seus reflexos, os quais devem ser individualizados. 5. A ausência de indicação específica das parcelas sobre as quais devem incidir os reflexos impede que o magistrado defina o alcance objetivo da condenação, sob pena de violação ao princípio da adstrição ou congruência. 6. A condenação principal em diferenças salariais não acarreta, de forma automática e implícita, a condenação em reflexos não discriminados na petição inicial, sendo necessário que o autor especifique quais verbas pretende ver integradas à condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reflexos de verbas salariais deve ser formulado de forma clara e específica na petição inicial, em observância ao princípio da determinação do pedido e ao contraditório. 2. A inobservância da especificação das parcelas reflexas, caracterizando pedido genérico, obsta o seu deferimento, não sendo este considerado corolário automático da procedência do pedido principal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC/2015, arts. 141, 324 e 336. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10293-81.2016.5.15.0048, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021; TST, ARR-1005-42.2013.5.10.0020, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/11/2018. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria…

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