Processo 0001425-74.2025.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001425-74.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: ALEANDRO COSTA DUTRA RECLAMADO: SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e0ae52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À face do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que ALEANDRO COSTA DUTRA move em face de SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e NOVA TRANSPORTES LTDA., decido: Conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes; No mérito, acolher parcialmente os embargos de declaração do reclamante para, sanando as omissões apontadas, integrar as seguintes determinações à sentença de ID 9a87724: a) Esclarecer que os 15 minutos extraordinários por tempo à disposição que antecedem a jornada são devidos para cada pegada efetivamente realizada pelo trabalhador em regimes de dobras, pontas e carro extra, desde que caracterizada a assunção de coletivo distinto ou nova saída de garagem ou terminal; b) Fixar que, para as semanas ou meses em que as reclamadas não colacionaram aos autos a integralidade dos cartões de ponto eletrônicos ou relatórios de dobras e pontas, deverá ser observada na liquidação a média das horas registradas nos cartões trazidos aos autos. c) Julgar procedente o pedido e condenar as reclamadas ao pagamento, como extras, das horas e minutos de intervalo intrajornada que ultrapassarem o limite de 5h40min no regime de carro extra, com adicional convencional de 75% para as duas primeiras horas diárias excedentes e 100% para as demais, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com o terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução global dos valores pagos sob o mesmo título; d) Esclarecer que, na apuração das diferenças de horas extras em liquidação, as horas laboradas em regime de dobras e pontas que ultrapassarem o limite de duas horas extras diárias em relação à jornada contratual de 7h20min deverão ser remuneradas com o adicional de 100%, em conformidade com a Cláusula 13ª da CCT, deduzindo-se os valores pagos sob o mesmo título; e) Julgar improcedente o pedido autônomo de pagamento de horas extras decorrentes do labor efetivo prestado durante os períodos destinados aos intervalos intrajornada e interjornada, conforme fundamentação. No mérito, acolher parcialmente os embargos de declaração das reclamadas para, sanando as omissões apontadas, integrar as seguintes determinações à sentença de ID 9a87724: a) Esclarecer que a invalidade da compensação de jornada atinge especificamente o banco de horas adotado para dedução e compensação de minutos e horas trabalhados a menor em dias de jornada reduzida, não afetando a validade e o gozo das folgas semanais compensadas do regime de carro extra aos sábados, domingos e feriados; b) Esclarecer que a apuração das horas extras diárias em liquidação de sentença deve ser feita de forma individualizada (dia a dia), inexistindo horas extras diárias nos dias em que o labor efetivo do reclamante foi inferior a 7h20min, respeitada a apuração do limite semanal de 44 horas. Recalcular e majorar o valor provisório arbitrado à condenação para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com custas processuais correspondentes no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sob a responsabilidade solidária das reclamadas. Intimem as partes. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz…
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