Processo 0001425-75.2025.5.07.0031
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS CSAC 0001425-75.2025.5.07.0031 REQUERENTE: SUZANA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dac3eb proferido nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO SOBRAL & PALÁCIO PETRÓLEO LTDA., já qualificada nos autos da execução trabalhista em epígrafe, opôs Embargos à Execução (ID 9768115). Em suas razões, aduz que a execução padece de manifesto excesso, sob o argumento de que adimpliu integralmente o débito exequendo mediante recolhimento bancário voluntário no importe de R$ 8.267,59 (ID f5c7521), em favor da conta deste Tribunal junto à Caixa Econômica Federal. Requer, assim, a desconstituição da penhora eletrônica com a devolução das quantias bloqueadas e a extinção do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, em termos sucintos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada, visto que preenchidos os pressupostos de lei: a peça é tempestiva e o juízo encontra-se integralmente garantido e duplicado, restando plenamente atendido o comando insculpido no art. 884, caput, da CLT. 2. Mérito: Do Pagamento Espontâneo e do Excesso por Duplicidade Construtiva O cerne da controvérsia cinge-se à subsistência de bloqueio judicial eletrônico forçado concomitante à realização de pagamento integral da dívida por parte do devedor. Compulsando o acervo documental trazido ao caderno processual, em especial o comprovante de pagamento de ID f5c7521, constata-se que a executada realizou o recolhimento voluntário de R$8.267,59 no dia 16/06/2026, vinculando expressamente o depósito à conta judicializada deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Portanto, no mérito, a insurgência da embargante comporta total acolhimento. O fato de o comprovante ter sido carreado aos autos em momento posterior ao gravame eletrônico forçado não retira a eficácia extintiva do pagamento voluntário, mas sim evidencia um compasso de espera ou atraso na comunicação sistêmica processual, o qual não pode penalizar o devedor com a manutenção de dupla constrição patrimonial sobre o mesmo título exequendo. A permanência do bloqueio de ativos via SISBAJUD, paralelamente à existência do depósito bancário voluntário e integral do crédito, configura inequívoco excesso de execução e manifesto bis in idem, o qual não pode ser chancelado por este Órgão Jurisdicional sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da parte credora (art. 884 do Código Civil brasileiro). Uma vez demonstrado que a obrigação de pagar quantia certa foi devidamente adimplida na sua integralidade, extingue-se a responsabilidade patrimonial do devedor. Consequentemente, a manutenção da constrição judicial eletrônica pretérita perde o seu fundamento de validade, impondo-se a sua imediata liberação em favor da ré, enquanto o depósito voluntário servirá à cabal satisfação do crédito da exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por SOBRAL & PALÁCIO PETRÓLEO LTDA. e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para: RECONHECER a validade e a integralidade do pagamento voluntário no valor de R$ 8.267,59 efetuado pela ré através do documento de ID f5c7521. Nesse sentido, fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 dias, indicar seus…
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