Processo 0001425-87.2019.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0001425-87.2019.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Central de Apoio à Execução de Joinville
Última publicação
29/06/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE JOINVILLE ATAlc 0001425-87.2019.5.12.0050 RECLAMANTE: MARIA ELZA LOPES E OUTROS (101) RECLAMADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8cfe2e proferido nos autos. Despacho I - O peticionante de Id 54850ca, VALÉRIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, pugna pela sua habilitação nos presentes autos. Considerando que o requerimento em tela advém de processo que não se processa nesta comarca, INDEFIRO o pedido de habilitação. Intime-se o requerente. II - Em face da petição de Id 4b51aaf, por meio da qual o exequente Jean Willian Borges requer a habilitação de seu patrono, Dr. Elson Luiz Zanela, e considerando a renúncia expressa constante no Id 7fea6f1, defiro o pedido de habilitação. À Secretaria para os devidos fins. Intimem-se as partes. III - Em 07/03/2025 os exequentes foram intimados (Id cbd9820) para requererem o que de direito, após isso se tentou sem sucesso a penhora de bens. As pesquisas patrimoniais, com base nos convênios disponíveis a este Juízo, foram agregadas a partir do marcador de Id 5c30660 e não encontraram bens penhoráveis. O bloqueio de créditos via convênio BacenJud restou negativo, conforme Id e10181f, Id 4bca182 e Id a3b77d8. No ponto, o art. 921 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/21, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I- nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º-A A efetiva citação,intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por sua vez, a lei dos executivos fiscais - Lei nº 6.830/1980 - prescreve: Art.40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...) (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O legislador reformista, por meio da Lei nº 13.467/17, expressamente trouxe para o processo trabalhista o instituto da prescrição intercorrente: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a contar com microssistema instrumental próprio quanto à prescrição intercorrente, com previsão de prazo de 2 anos em caso de inexistência de patrimônio, não havendo margem, por força do princípio da subsidiariedade (CLT, art. 8º e 769), para complementar o microssistema próprio com as regras dos art. 921 e ss. do CPC ou do art. 40 da LEF. …

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