Processo 0001426-05.2015.5.09.0662

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001426-05.2015.5.09.0662
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001426-05.2015.5.09.0662 AUTOR: MARIA APARECIDA MARINO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20d921e proferido nos autos.  CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho desta unidade, em razão da manifestação da executada.  Em 15/05/2026. MARCOS GONCALVES DA SILVA p/ Diretor de Secretaria   Vistos e examinados os autos. A exequente requereu a liberação dos valores já depositados nos autos e a intimação da reclamada para que efetue o pagamento da diferença apurada até R$ 55.000,00, com base no plano de recuperação judicial da OI S.A. Subsidiariamente, pleiteou a declaração de solidariedade de outras empresas (V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LIMITADA, BTG PACTUAL INFRACO MULTIESTRATÉGIA, e NIO INTERNET) e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A executada OI S.A. opôs-se ao pedido de pagamento, alegando que o pagamento de até R$ 55.000,00 foi autorizada pelo Juízo da Recuperação Judicial de forma excepcional e destinada a credores com créditos consolidados à época da aprovação do plano, o que não seria o caso do exequente. Analiso. Inicialmente, esclareço que não há valores disponíveis nos autos. Quanto ao pedido de intimação da executada para que efetue o pagamento da diferença apurada até R$ 55.000,00, com base no plano de recuperação judicial, restou comprovado que a autorização do Juízo da Recuperação Judicial para pagamento dos credores trabalhistas até o referido valor foi uma medida excepcional, destinada para créditos já consolidados à época da aprovação do plano, o que não é o caso do exequente. Assim, inviável a determinação de pagamento com base no referido plano. Indefiro. No que tange ao pedido de declaração de solidariedade e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente alega a formação de grupo econômico e sucessão empresarial. Para tal, cita a aquisição de UPIs pela V.TAL, a relação societária com o BTG Pactual e o uso da marca "OI" pela NIO INTERNET. Contudo, a análise da formação de grupo econômico ou sucessão empresarial, especialmente no contexto de recuperação judicial e de aquisição de UPIs, exige uma investigação aprofundada que, por vezes, pode demandar a atuação coordenada com o juízo universal da recuperação judicial. O art. 60 da Lei nº 11.101/2005 prevê a proteção ao adquirente de UPI de boa-fé. Embora o exequente alegue que a operação não rompeu o vínculo econômico e que há comunhão de interesses, a comprovação da extensão da responsabilidade de terceiros, sem participação na fase de conhecimento, requer prova robusta e procedimento específico, conforme o entendimento do STF no Tema 1232. A mera alegação de uso de infraestrutura ou marca, sem a devida demonstração de fraude ou abuso da personalidade jurídica que justifique a desconsideração (art. 50 do Código Civil), não autoriza, de plano, o redirecionamento da execução. Ademais, a competência para analisar a alienação de ativos em recuperação judicial é do juízo universal. Assim, não há base jurídica para o reconhecimento de responsabilidade solidária das empresas indicadas, seja por sucessão, seja por grupo econômico, na forma pretendida. Por todo o exposto, indefiro o pedido de declaração de grupo econômico e a instauração de incidente…

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