Processo 0001426-14.2016.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0001426-14.2016.5.05.0134 AGRAVANTE: UTE MC2 CAMACARI 1 S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001426-14.2016.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ELEVADO VALOR DO BEM PENHORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução, mantida a penhora de bem cujo valor supera significativamente o montante executado. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência de excesso de execução e se há configuração de litigância de má-fé por parte da executada. III. Razões de decidir 3. A execução trabalhista rege-se pelos princípios da máxima utilidade (art. 797 do CPC e art. 883 da CLT) e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Contudo, o princípio da menor onerosidade não é absoluto e não se sobrepõe à efetividade da execução, especialmente em se tratando de créditos de natureza alimentar. 4. Para que se configure excesso de execução pela penhora de bem de valor superior ao crédito, é ônus do executado indicar outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito, conforme art. 805, parágrafo único, do CPC. 5. No presente caso, a executada limitou-se a alegar a desproporcionalidade do valor do bem constrito em relação ao crédito exequendo, sem, contudo, indicar bens alternativos livres e desembaraçados aptos a garantir a execução de forma menos onerosa e igualmente eficaz. 6. Ausente a indicação de bens alternativos pela executada, correta a decisão de origem que manteve a constrição judicial, a fim de garantir a efetividade da execução trabalhista. 7. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 793-B da CLT. O simples exercício do direito de recorrer, mesmo que a tese não seja acolhida, não configura, por si só, má-fé. 8. No presente caso, não se verificou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas na legislação, razão pela qual o pedido de condenação da executada deve ser indeferido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alegada desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o crédito executado não configura, por si só, excesso de execução, cabendo ao executado o ônus de indicar outros bens menos onerosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executórios." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 805, 883; CPC, arts. 797, 805 (parágrafo único); CLT, art. 793-B. SALVADOR/BA, 06 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UTE MC2 CAMACARI 1 S.A.
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