Processo 0001426-17.2015.5.17.0004
TRT17 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER AP 0001426-17.2015.5.17.0004 AGRAVANTE: LILIAN DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c87a4af proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001426-17.2015.5.17.0004 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 8.546,82 Recorrente: Advogado(s): 1. JADSON PINA LAURETT CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) LUANA ASSUNCAO DE ARAUJO ALBUQUERK (ES15866) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA LUCIANA DE OLIVEIRA SACRAMENTO (ES19260) Recorrido: EXP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI Recorrido: JACKSON PINA LAURETT Recorrido: Advogado(s): LILIAN DE OLIVEIRA GOMES CLARISSE GOMES ROCHA (ES8870) RECURSO DE: JADSON PINA LAURETT CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id e058d74; petição recursal apresentada em 26/06/2026 - Id 3306dc1). Regular a representação processual (Id 8b71d95). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a reforma de decisão proferida pelo Regional em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - artigo 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados, e requer o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que seja proferido novo julgamento, mediante efetivo enfrentamento da tese de incompatibilidade entre a ressalva constante do acórdão e a garantia constitucional da coisa julgada. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de manutenção do agravado Jadson Pina Laurett no polo passivo da execução. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A verificação por meio da pesquisa BACEN-CCS de que uma pessoa é "representante, responsável ou procurador" demonstra que essa pessoa reúne poderes para movimentar as contas bancárias do titular. O agravado era gerente financeiro da executada Comercial Superaudio Ltda, sendo normal que dispusesse de poderes para realizar movimentações nas contas bancárias da executada. Por meio da procuração datada de 16/10/2015, juntada no Id. 53c0b74, a executada outorgou poderes especiais e gerais a Jadson Pina Laurett para gerir e…
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