Processo 0001426-19.2025.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001426-19.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: CLODOMIR DE OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. Tomar ciência da sentença proferida, cuja conclusão a seguir transcrita: "Ante o exposto, consoante fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista, formulados por CLODOMIR DE OLIVEIRA GOMES em face de PIRELLI PNEUS LTDA, para deferir as pretensões supra apreciadas e condenar a reclamada a cumprir e recolher as obrigações elencadas na fundamentação supra, conforme os seus expressos termos, que passam a integrar este dispositivo como se aqui transcritos estivessem. Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários sobre o recolhimento determinado. Juros e atualização monetária conforme o julgamento de mérito proferido nas ADI's 5867 e 6021 e nas ADC's 58 e 59 pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR e determinou a aplicação do índice conforme deliberação do Poder Legislativo. Nos termos da Lei 14.905, de 28/06/2024, publicada no DOU de 01/07/2024, com vigência 60 dias após a publicação, foi estabelecido que a atualização monetária e os juros serão calculados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que venha a substituí-lo, acrescidos de juros conforme a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso o índice apresente resultado negativo, a taxa legal será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Liquidação pelo método compatível. Observe-se a evolução salarial da parte autora, limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e os períodos de afastamento acidentário. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e defiro honorários advocatícios aos seus patronos. Custas de R$186,68 pela reclamada, calculadas sobre R$9.334,03, conforme planilha anexa, que faz parte integrante desta decisão. Notifiquem-se as partes. " FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de maio de 2026. TYARA MORAES PEDREIRA PIRES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLODOMIR DE OLIVEIRA GOMES
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