Processo 0001426-19.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001426-19.2026.4.05.8000 AUTOR: ADEILDO FEITOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, observada a conversão de períodos laborados sob condições especiais em tempo de serviço comum, com pagamento de parcelas retroativas. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Regra de transição da EC nº 103/19 A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, era devida aos homens que comprovassem apenas 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, ou mulheres que comprovassem 30 (trinta) anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. No caso em tela, o autor requereu o benefício em 12/09/2023 (DER), já sob a vigência da EC n. 103/19, que passou a exigir a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição de 65 anos para homens. Nesse sentido, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, caso a parte autora tenha cumprido os requisitos antes de sua entrada em vigor, terá direito adquirido: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Há, inclusive, a regra de transição contida no art. 17, a qual não exige idade mínima: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (grifei) Em outra sede, a Emenda Constitucional nº 103/2019 expressamente vedou a conversão de tempo especial em comum em relação ao tempo cumprido após a data da sua entrada em vigor (13/11/2019), conforme dispositivo adiante reproduzido: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão…
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