Processo 0001426-23.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001426-23.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001426-23.2026.8.17.2480 AUTOR(A): L. M. D. S. M., L. M. M. M., F. M. D. S., H. G. A. D. S., I. N. M. G., A. G. M. D. S., M. M. M., L. H. M. M. D. S., M. B. N., A. M. R. N., P. L. D. C., S. L. C. D. L. RÉU: M. H. A. D. B. L., H. A. M. L., S. O. D. P. D. S. L. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por seis núcleos familiares, beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão, em face das operadoras e administradora acima referidas, insurgindo-se contra reajuste anual de 45% aplicado a partir de fevereiro de 2026, que reputam abusivo e discriminatório ("expulsão branca"), porquanto os beneficiários menores são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dependem de terapia multidisciplinar contínua. Anexaram documentos. O pedido de tutela de urgência inicial foi indeferido (id. 229226460), tendo os autores requerido, na réplica, sua reconsideração. A ré SELECT contestou tempestivamente (id. 234655510), arguindo preliminares de inadequação do litisconsórcio ativo, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, e, no mérito, sustentou a licitude do reajuste com base em sinistralidade apurada em parecer atuarial próprio. A ré HAPVIDA apresentou contestação sob id. 238219694, dentro do prazo legal. A ré MASTER HEALTH, a seu turno, devidamente citada (id. 232170549), não ofertou defesa no prazo legal, permanecendo silente. Os autores replicaram (id. 236506610), reiterando os termos da inicial e juntando prova de hipossuficiência (id. 236506611). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (id. 237869074). Sobreveio fato novo (id. 244729867), qual seja, a notificação de cancelamento unilateral dos contratos a partir de 20/07/2026, quanto ao que se requereu tutela cautelar incidental. É o breve relatório. Passo a decidir as questões processuais pendentes, saneando o feito. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo e do regime jurídico aplicável A relação jurídica estabelecida entre os autores e as rés é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplica-se aos contratos de plano de saúde o microssistema consumerista, conforme a atual Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" — enunciado que cancelou e substituiu a antiga Súmula 469/STJ. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer característica de autogestão (modalidade fechada, sem fins lucrativos, restrita a categoria profissional ou vínculo empregatício específico) nas rés MASTER HEALTH, HAPVIDA e SELECT, todas operadoras/administradora comerciais de plano coletivo por adesão, o que afasta a exceção do enunciado sumular e confirma a plena incidência do CDC ao caso concreto. 2. Da revelia Verifica-se, mediante exame direto das peças e não apenas de seus títulos, que a ré H. A. M. L. apresentou contestação sob id. 238219694, dentro do prazo assinalado, motivo pelo qual não há falar em revelia. Distinta é a situação da ré MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, regularmente citada (id. 232170549) e que, até o presente momento, não ofertou qualquer resposta. Decreto a revelia da ré MASTER HEALTH, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando-se, contudo, que,…

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