Processo 0001426-26.2018.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001426-26.2018.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001426-26.2018.8.27.2706/TO REQUERENTE : C S EMPREENDIMENTOS & PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : AELTON CARDOSO PINHEIRO (OAB TO007250) ADVOGADO(A) : LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) REQUERIDO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Banco da Amazônia Sociedade Anônima em face de C S Empreendimentos e Prestação de Serviços Limitada e Gean Carlos Carmo de Sousa, no qual se busca a satisfação de crédito decorrente de título judicial. O feito encontra-se em fase de expropriação de bens, tendo havido a inserção de restrições via sistema de restrição judicial de veículos sobre bens móveis registrados em nome da parte executada. Recentemente, a empresa P. L. A. de Sousa Limitada peticionou nos autos na qualidade de terceira interessada, aduzindo a aquisição do veículo Fiat Strada Working CD, placa OLN 2763, anteriormente à constrição, informando que o bem se encontra em estado de sucata e requerendo o levantamento do gravame judicial. Intimado a se manifestar, o exequente Banco da Amazônia Sociedade Anônima informou que não se opõe ao pedido de baixa da restrição incidente sobre o referido veículo, embora tenha ressalvado sua posição quanto à admissão formal da peticionária como terceira interessada. Paralelamente, subsiste a questão relativa à irregularidade na renúncia de mandato comunicada pelo advogado Leno Neres de Sousa, bem como a necessidade de intimação pessoal do executado para indicar a localização de outros veículos já penhorados. No tocante ao pedido de levantamento de restrição formulado por P. L. A. de Sousa Limitada, verifico que a concordância expressa do exequente Banco da Amazônia Sociedade Anônima torna despicienda maior incursão sobre a cadeia dominial ou sobre o estado de conservação do veículo Fiat Strada Working CD, placa OLN 2763. Considerando que a execução se processa no interesse exclusivo do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, a manifestação favorável da parte exequente quanto à liberação do bem implica a perda do interesse processual na manutenção da constrição específica. O princípio da disponibilidade da execução confere ao credor a faculdade de desistir de atos executivos ou de medidas assecuratórias incidentes sobre determinados bens, especialmente quando avalia que a utilidade da medida é inferior aos custos ou riscos processuais envolvidos. Assim, diante da anuência do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, o acolhimento da pretensão de baixa da restrição é medida que se impõe, sem que isso importe, necessariamente, no reconhecimento de fraude à execução ou em análise de mérito quanto à boa-fé da adquirente em relação a outros atos processuais. Quanto à representação postulatória dos executados, reitero que a comunicação de renúncia apresentada pelo advogado Leno Neres de Sousa não preenche os requisitos estritos do artigo 112 do Código de Processo Civil. A norma processual exige que o advogado comprove ter cientificado o mandante da renúncia por meio idôneo, a fim de que este possa constituir novo patrono no prazo legal, evitando-se o desamparo técnico da parte. A simples petição informando motivo de foro íntimo, desacompanhada do comprovante de recepção da…

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