Processo 0001426-26.2025.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RORSum 0001426-26.2025.5.07.0010 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE. RECORRIDO: JONAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6c2b4 proferida nos autos. RORSum 0001426-26.2025.5.07.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE. EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR TELLES FILHO (CE15321) Recorrido: Advogado(s): JONAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO FABIO MÁXIMO LEITE BEZERRA (CE0026040-A) IGOR LEITAO CHAVES CRUZ (CE39741) JOSE EDIGAR BELEM MORAIS (CE10211) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Ref.: Tema 33, TST; IncJulgRREmbRep-0000325-54.2017.5.21.0006. A questão central debatida no presente feito, consoante os autos, diz respeito a "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)". Em atenção à sistemática dos recursos repetitivos e, em especial, às diretrizes emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, cumpre observar o Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24 de abril de 2025. Este documento, expedido sob a égide da Presidência do TST e da CSJT, em consonância com as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, ressalta a importância do sobrestamento automático dos recursos de revista e agravos de instrumento que versem sobre matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo. Tal medida, conforme o ofício, visa garantir a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica. Nesse contexto, e considerando que o referido incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 33, TST) versa sobre matéria idêntica àquela discutida nestes autos, revela-se imperativo o sobrestamento do presente feito. O objetivo é aguardar a decisão final do Tribunal Superior do Trabalho, em respeito aos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Diante do exposto, determina-se o sobrestamento do presente processo, até o julgamento definitivo do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000325-54.2017.5.21.0006. (Tema 33, TST). FORTALEZA/CE, 19 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR.CE.
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