Processo 0001426-33.2025.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001426-33.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: GIRLENE SANTANA DE ANDRADE RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b416226 proferido nos autos. DESPACHO Assino ao perito Hugo Duarte Vilar o prazo de 5 (cinco) dias para prestar esclarecimentos quanto aos pontos divergentes apresentados pela primeira reclamada, ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, à petição de Id. 36a79ea, devendo responder, no mesmo prazo, aos quesitos de esclarecimentos complementares por ela formulados em sua referida peça. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em razão dos prazos ora concedidos, redesigno para o dia 16/06/2026, às 08h50min, a audiência anteriormente marcada para o encerramento da instrução. Intimem-se as partes, por seus advogados, bem como o perito, para ciência do inteiro teor do presente despacho. Indefiro, por fim, o quanto requerido pelos advogados da quarta reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, em sua manifestação de Id. 2b176cd, de que a audiência, neste Juízo designada, seja convertida de "presencial" para "virtual", em razão de "os patronos da parte" se encontrarem "sediados na cidade de Bauru/SP", pelos motivos a seguir expostos. O art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020 estabelece que o deferimento da participação do advogado por videoconferência "depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado", não havendo, portanto, direito subjetivo do advogado com relação à escolha da modalidade da audiência. Nesse sentido, a atual jurisprudência deste E. TRT6: MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. O cenário normativo que torneia o mandamus impõe considerar que: (a) a CLT conta com dispositivo específico que exige comparecimento pessoal - como regra, de maneira física - das partes à audiência (art. 813 e 843, dentre outros); (b) a Resolução 481/22 do CNJ, em consonância com o art. 765 da CLT, indica que cumpre ao julgador realizar exame de conveniência a respeito da realização de audiência telepresencial; (c) o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP- CRT nº 12/2022 orienta o retorno deste Regional às atividades presenciais; (d) a questão relativa ao dispêndio financeiro para deslocamento, por ser atrelada a interesse exclusivamente econômico, não tem o condão de assegurar como direito subjetivo da parte a flexibilização da regra que impõe sua presença física à audiência. Nesse contexto, ainda que esta Corte entenda ser possível a realização de sessões virtuais, não caracterizada exceção legal apta a assim autorizar, inexiste direito líquido e certo da parte à modalidade híbrida, como pretendido pela impetrante. Segurança denegada. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001400-22.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - 1ª Seção Especializada; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 7º, DO ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT N.º 05/2022. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n.º 05/2022, em seu art. 7º, determinou o retorno às atividades presenciais em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, inclusive, no tocante às…
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