Processo 0001426-40.2023.8.17.2670

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001426-40.2023.8.17.2670
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001426-40.2023.8.17.2670 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: MOTO POINT GRAVATA COMERCIO DE AUTOMOVEIS E MOTOCICLETAS LTDA, GEORGE LUIZ PINHO MOURAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237288263 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I — RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MOTO POINT GRAVATÁ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E MOTOCICLETAS LTDA e GEORGE LUIZ PINHO MOURÃO, com base no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 15772130 (ROR/5772130), celebrado em 03/08/2022, no valor originário de R$ 168.575,81, com débito atualizado até 17/02/2023 de R$ 184.680,28. A ação monitória foi admitida por este Juízo mediante despacho de ID 130409739. Os réus foram citados via WhatsApp em 01/08/2023, conforme certidão de ID 139744483. Os réus apresentaram embargos monitórios c/c reconvenção (ID 140100902), arguindo preliminarmente ausência de custas, inépcia da inicial e justiça gratuita. No mérito, negaram a dívida, alegaram falsificação das assinaturas, requereram perícia grafotécnica, pleitearam danos morais de R$ 30.000,00 e repetição do indébito em dobro. O banco embargado apresentou impugnação (ID 150352359), refutando todas as alegações, demonstrando que os embargantes integram grupo econômico com múltiplas empresas ativas, juntando o contrato originário de Capital de Giro nº 15.501.363 (ID 150352361) que deu origem à confissão de dívida. Este Juízo proferiu decisão (ID 188907184) na qual: (i) delimitou as questões controvertidas; (ii) indeferiu a justiça gratuita; (iii) deferiu a perícia grafotécnica; (iv) nomeou o perito Mariano Silva Nogueira Junior; (v) determinou que os honorários ficariam às expensas dos embargantes; (vi) indeferiu as demais provas. O perito aceitou o encargo (ID 190450405) e apresentou proposta de honorários de R$ 4.860,00, fundamentando na complexidade do trabalho. Os embargantes apresentaram 16 quesitos (ID 190314785). Os honorários foram arbitrados pelo juízo no valor proposto. Devidamente intimados, os embargantes não depositaram os honorários periciais, conforme certidão de ID 209505892. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Das Preliminares Ausência de custas: Rejeito. O recolhimento está comprovado no SICAJUD, conforme apontado na impugnação do embargado (ID 150352359, p. 3), com pagamento realizado em 05/04/2023. Os embargantes não produziram contraprova. Inépcia da inicial: Rejeito. A petição inicial está regularmente instruída com prova escrita apta (Instrumento de Confissão de Dívida — ID 129296430), planilha discriminativa do débito (ID 129299133), demonstrativo de índices, documentos societários e pessoais, atendendo plenamente ao art. 700, § 2º, do CPC. Justiça gratuita: O pedido foi indeferido pela decisão de ID 188907184, com fundamentação na demonstração, pelo embargado, de que os embargantes integram grupo econômico sólido com diversas atividades comerciais na região (Moto Point Comércio de Motocicletas, Restaurante Cantinho Mineiro, Moto Point Gravatá, Lava Prime), sem comprovação idônea de insuficiência. Mantenho o…

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