Processo 0001426-55.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001426-55.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001426-55.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ANNA RAQUEL DE ARAÚJO SILVA RECLAMADO: HOSPITAL VIVAR LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56505a5 proferido nos autos. 0001426-55.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ANNA RAQUEL DE ARAÚJO SILVA RECLAMADO: HOSPITAL VIVAR LTDA E OUTROS (2) Em 04/02/2025, o Juízo proferiu sentença nos autos, id. 7218491. No relatório, consignou que a ação foi ajuizada em 19/11/2024 em face de HOSPITAL VIVAR LTDA, DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA. Destacou que as rés, embora citadas, compareceram à audiência sem apresentar defesa, o que resultou na aplicação da revelia e confissão ficta. Na fundamentação, reconheceu a formação de grupo econômico entre as demandadas, condenando-as solidariamente. Deferiu os pedidos de depósitos de FGTS, declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço, indenização de 40% sobre o FGTS e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de adicional noturno e vale-refeição. Indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da liquidação a serem pagos pelas rés. Ao final, julgou os pedidos parcialmente procedentes, arbitrou a condenação em quarenta e cinco mil reais e custas em novecentos reais, a cargo das rés. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em 11/12/2025, proferiu acórdão no recurso ordinário interposto pela reclamante, id. 3cd9373. A decisão colegiada conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial. O acórdão reformou a sentença para declarar descaracterizado o trabalho em escala 12x36, devido à prestação habitual de horas extras, e fixou que devem ser pagas como extras as horas laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal. Determinou também que sobre a multa de 40% do FGTS incida a penalidade do art. 467 da CLT. No tocante aos critérios de atualização monetária, estabeleceu a aplicação da ADC 58 até 29/08/2024, mantendo a decisão recorrida quanto ao período posterior. O recurso da autora foi negado quanto à majoração dos honorários advocatícios. Em razão da reforma, as custas processuais foram recalculadas para mil e trezentos reais, sobre o novo valor provisório da condenação de sessenta e cinco mil reais. A Secretaria da 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF certificou, em 12/02/2026, que a decisão transitou em julgado em 30/01/2026, conforme documento de id. 2b01efe. O Juízo, por meio de despacho de 13/02/2026, id. 580ac8e, registrou a devolução dos autos pela segunda instância com trânsito em julgado e determinou a intimação das partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo de 20 dias, por meio da plataforma PJe-Calc. A autora, ANNA RAQUEL DE ARAÚJO SILVA, peticiona ao Juízo em 16/02/2026, id. 15c32f0, para, em síntese, informar a existência de um Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe 0000338-45.2025.5.10.0017) em estágio avançado, com cálculos já homologados. A…

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