Processo 0001426-60.2017.8.14.0301

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001426-60.2017.8.14.0301
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001426-60.2017.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAIMUNDA DO CARMO NASCIMENTO REU: MAURICEA DE LIMA ALBUQUERQUE, MARIA DE NAZARE SILVA DA FONSECA, DIONICE FONSECA DA ROSA, MARCIO DO CARMO NASCIMENTO Nome: MAURICEA DE LIMA ALBUQUERQUE Endereço: Passagem Sururina, 513, Pass Alegre/Augusto Correa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-440 Nome: MARIA DE NAZARE SILVA DA FONSECA Endere�o: desconhecido Nome: DIONICE FONSECA DA ROSA Endere�o: desconhecido Nome: MARCIO DO CARMO NASCIMENTO Endereço: Passagem Sururina, 513, Pas Alegre/Augusto Correa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-440 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA DO CARMO NASCIMENTO em face da sentença de ID 168628949, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em desfavor das rés remanescentes. A embargante, por intermédio da Defensoria Pública, sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo deixou de apreciar o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que a pretensão indenizatória fundamenta-se na fraude perpetrada na celebração de contrato de doação e nos consequentes prejuízos extrapatrimoniais. Requer, assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para suprir a lacuna e condenar os embargados ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Os autos vieram conclusos para julgamento do recurso. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A embargante aponta que, na sentença proferida, não houve manifestação expressa sobre o pleito indenizatório formulado na exordial. De fato, a decisão recorrida concentrou-se na análise da natureza da ocupação do imóvel e na extinção do feito em relação ao réu falecido. A questão central reside em verificar a existência de omissão sanável via embargos de declaração e, ato contínuo, julgar o mérito do pedido de danos morais sob a ótica da responsabilidade civil no caso concreto. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar. No mérito, a configuração do dano moral exige a prova de lesão a direitos da personalidade, não sendo presumível em meras disputas possessórias ou descumprimento de comodato verbal. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à omissão formal, uma vez que o tópico dos danos morais não foi exaurido no dispositivo da sentença de ID 168628949. Passo, portanto, à sua integração. No tocante aos danos morais, e considerando o entendimento deste juízo, a situação em análise, embora gere infortúnios e contratempos, não se enquadra nas hipóteses de abalo moral indenizável, uma vez que a condenação em danos morais deve ser reservada a casos em que ocorra prejuízos à dignidade e à moral do autor, mero dissabores não são suficientes para ensejar a indenização. Por isso, a pretensão indenizatória deve ser afastada. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgRg no AREsp 604.582/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA,…

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