Processo 0001426-72.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001426-72.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0001426-72.2026.8.17.9480 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Processo de Referência: 0002300-80.2024.8.17.2220 Agravante: FUNPREMARC – Fundo Previdenciário do Município de Arcoverde (ARCOPREV) Agravado: Janayna de Lima Bezerra Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo FUNPREMARC – Fundo Previdenciário do Município de Arcoverde contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE (ID Num. 230092676), nos autos do cumprimento de sentença nº 0002300-80.2024.8.17.2220, que indeferiu o pleito de conversão do regime de pagamento de Requisição de Pequeno Valor para Precatório. A decisão recorrida fundamentou-se no reconhecimento de preclusão consumativa e temporal, por entender que o ente público deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, somente se manifestando após a constrição de valores pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inocorrência de preclusão, na medida em que a definição do regime de pagamento da Fazenda Pública é matéria de ordem pública, vinculada ao sistema constitucional de pagamentos delineado pelo art. 100 da Constituição Federal, podendo ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício; (ii) a aplicação da Lei Municipal nº 2.757/2025, que entrou em vigor em 27 de março de 2025 e elevou o teto da Requisição de Pequeno Valor, sendo que o trânsito em julgado da sentença condenatória somente ocorreu em 03 de junho de 2025, em data posterior à vigência do novo diploma legal; (iii) a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da Repercussão Geral, segundo a qual a lei aplicável é aquela vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial; e (iv) que o valor exequendo, de R$ 19.855,14, supera o teto da Requisição de Pequeno Valor estabelecido no novo diploma municipal, impondo-se a expedição de precatório. Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a ordem de expedição de alvarás e determinar o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos em favor do agravante, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a inexistência de preclusão e determinando a conversão do rito de Requisição de Pequeno Valor para Precatório, em observância à Lei Municipal nº 2.757/2025. O recurso foi inicialmente distribuído à 1ª Turma desta Câmara Regional de Caruaru, sob a relatoria do Des. Luciano de Castro Campos, que, na decisão interlocutória de ID 58598382, declinou da competência, com fundamento nos arts. 76, II, "a", 78 e 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, determinando a redistribuição a um dos Desembargadores integrantes da 2ª Turma desta mesma Câmara Regional. Redistribuídos os autos a este Relator, no despacho de ID 58706105 foi diferida a apreciação da tutela recursal liminar para após o efetivo contraditório, intimando-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em contrarrazões (ID 59731523), a agravada postulou o desprovimento do recurso, alegando, em síntese: (i) a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados