Processo 0001426-75.2024.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001426-75.2024.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001426-75.2024.5.09.0084 RECORRENTE: NELSON RAIMUNDO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01eb6c5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001426-75.2024.5.09.0084 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   NELSON RAIMUNDO RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (PR76893) ROBERVAL BORGES CORREA (DF22380) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Vistos, etc.  A parte Recorrente pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, "tendo em vista o perigo de dano irreparável ao patrimônio da recorrente (houve tutela provisória deferida, bem como, considerando a natureza alimentar dos valores a serem restituídos)".  Analiso.  Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".  Na hipótese, entretanto, não se vislumbra o alegado perigo de dano, na medida em que a obrigação imposta no acórdão consiste, primordialmente, em abstenção de cobrança, sem repercussão patrimonial imediata. A alegação relativa à natureza alimentar dos valores eventualmente restituídos diz respeito a risco futuro e condicional, não configurando perigo atual e concreto apto a justificar a medida pleiteada. Rejeito, podendo o Recorrente renovar o pedido caso alteradas as circunstâncias fáticas.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 81346d9; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 1be224b). Representação processual regular (Id ace1dd6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "o pedido formulado nos presentes autos diz respeito a relação obrigacional de trato sucessivo (plano de saúde), a qual é mantida após o rompimento do contrato de trabalho, e alegação de descumprimento de normativo interno do qual emana lesão que se renova mês a mês. Nesse cenário, evidente que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal", não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE De acordo com os fundamentos expostos…

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