Processo 0001426-77.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001426-77.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001426-77.2025.5.06.0002 RECORRENTE: RODRIGO ROSEVEL DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL HORIZONTAL. TRANSPOSIÇÃO PARA NOVO SISTEMA DE CARREIRA. INGRESSO NO PRIMEIRO NÍVEL DO SISTEMA DE DESTINO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilegalidade do enquadramento funcional decorrente do Desenvolvimento Profissional Horizontal (DPH), instituído pela Resolução/DP nº 011/2025. O recorrente sustenta que a movimentação para o primeiro nível do sistema de destino teria promovido nivelamento entre empregados anteriormente posicionados em níveis distintos e configurado alteração contratual lesiva. O recorrente defende o reposicionamento em nível superior no novo sistema de carreira, sob o fundamento de preservação da posição funcional anteriormente ocupada no sistema de origem. A sentença concluiu pela inexistência de prejuízo contratual, redução salarial ou afronta ao art. 468 da CLT, julgando improcedente a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o enquadramento do empregado aprovado em Desenvolvimento Profissional Horizontal no primeiro nível do sistema de destino configura alteração contratual lesiva; e (ii) saber se existe direito à preservação da posição relativa ou do diferencial de níveis mantido no sistema funcional de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Desenvolvimento Profissional Horizontal constitui mecanismo de acesso a sistema funcional distinto, voltado ao exercício de atribuições de maior complexidade, responsabilidade e autonomia, não se confundindo com progressão funcional ordinária dentro da mesma carreira. O Plano de Emprego e Salário, a Norma de Desenvolvimento Profissional Horizontal nº 001-2021/GEDES e a Resolução/DP nº 011/2025 estabelecem o ingresso dos aprovados no primeiro nível do sistema de destino, sem previsão de manutenção de posição relativa ou diferencial de níveis do sistema de origem. A submissão do empregado às regras objetivas do processo seletivo interno não configura renúncia a direitos indisponíveis, mas observância de critérios previamente divulgados e aplicados de forma uniforme a todos os participantes. A caracterização da alteração contratual lesiva exige demonstração de efetivo prejuízo ao trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT. Não houve redução salarial, rebaixamento funcional, perda de atribuições ou supressão de parcela contratualmente assegurada. A prova documental demonstra ingresso em sistema funcional superior, com incremento remuneratório e ampliação das perspectivas de desenvolvimento profissional. A posição relativa ocupada pelo empregado no sistema anterior não constitui direito adquirido, parcela salarial ou condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho, mas mera situação comparativa vinculada à estrutura funcional de origem. A adoção de critério uniforme de ingresso no primeiro nível do sistema superior…

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