Processo 0001426-79.2019.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001426-79.2019.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001426-79.2019.5.17.0132 RECLAMANTE: CELSO LUIZ PEDRUZZI RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3b355b proferido nos autos.     DECISÃO (PARCELAMENTO DA DÍVIDA - ART. 916 DO CPC - DEFERIMENTO)   A parte executada apresentou petição requerendo o parcelamento da dívida e comprovou o depósito de 30% do débito (ID. 96c87f5). Em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando que as execuções que tramitam nesta Justiça Especializada perduram, em média, por prazo bem superior àquele previsto no art. 916 do CPC (6 meses), defiro o parcelamento requerido. Intime-se o executado, para ciência de que a primeira parcela vencerá no dia 20/05/226  e as demais vencerão a cada 30 dias, prorrogando-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte em caso de a data recair sobre sábado, domingo ou feriado. Expeça-se alvará para liberação do depósito de 30% da dívida, autorizando-se, ainda, a expedição de alvará quanto a futuros depósitos que sejam realizados em conta judicial.  Intime-se a parte exequente, para que apresente os dados bancários para a expedição do alvará. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC), devendo ser tramitado o respectivo sobrestamento. Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916 do CPC). Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com imediato prosseguimento da execução e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, ficando vedada a oposição de embargos. Depois de cumprido integralmente o parcelamento e liberados os valores a quem de direito, voltem conclusos os autos para extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se para ciência desta decisão. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 06 de maio de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

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