Processo 0001426-86.2026.5.05.0611

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001426-86.2026.5.05.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001426-86.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: ANDREZA SILVA LINS RECLAMADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02aea74 proferida nos autos. Visto etc A parte reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Afirma que participou do Processo Seletivo nº 1190/26, promovido conjuntamente pelas reclamadas, destinado ao preenchimento de vaga para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, sob regime celetista e por prazo indeterminado, logrando aprovação em primeiro lugar, sendo, inclusive, a única candidata aprovada ao final do certame. Assevera que observou todas as exigências previstas no edital e no Manual do Candidato, tendo sido considerada habilitada na fase de análise documental, aprovada na prova objetiva, na entrevista e na etapa de compliance, circunstâncias que culminaram com a publicação do resultado final homologando sua aprovação. Sustenta que, após a conclusão do processo seletivo, recebeu convocação formal para admissão, ocasião em que lhe foi encaminhada relação dos documentos admissionais, com fixação da data de início das atividades em 01/07/2026. Aduz que apresentou tempestivamente toda a documentação exigida, a qual foi recebida e conferida pelas reclamadas, sendo posteriormente instaurado o procedimento interno de admissão, com abertura de cadastro específico, emissão da documentação administrativa pertinente e agendamento dos exames médicos admissionais. Relata que compareceu aos exames ocupacionais designados, submetendo-se às avaliações clínicas e laboratoriais custeadas pelas reclamadas, ao final sendo considerada apta para o exercício da função, mediante emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional. Narra, entretanto, que, quando já havia encerrado todas as etapas necessárias à contratação e inclusive realizado deslocamento do Estado da Bahia para Minas Gerais visando assumir o emprego, sua admissão foi abruptamente bloqueada em razão de suposto impedimento relacionado a vínculo empregatício anteriormente mantido com as reclamadas e de alegada inconsistência nas informações prestadas no questionário de compliance. Defende que os fundamentos invocados para impedir sua contratação são manifestamente ilegítimos. Sustenta que inexiste previsão no edital ou no Manual do Candidato que vede sua readmissão nas circunstâncias concretas do caso, ressaltando que o próprio item 15.5 do Manual admite nova contratação após o transcurso dos prazos legais, os quais teriam sido integralmente observados. Acrescenta que eventual impedimento decorre exclusivamente de erro administrativo imputável às próprias reclamadas, relacionado à prorrogação de seu contrato de trabalho anterior além do limite previsto no art. 445 da CLT, irregularidade que não praticou nem poderia evitar, não sendo admissível que suporte os prejuízos decorrentes de ato exclusivamente patronal. Argumenta, ainda, que seu vínculo anterior foi amplamente conhecido pelas reclamadas durante todo o processo seletivo, porquanto constava da documentação apresentada na fase de habilitação, foi objeto de análise documental, foi informado durante a entrevista e igualmente…

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